STJ — 1784353

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-15Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b19a8b19011afbdfdad022a5c8fff9a9e3d29eb7d3147c3699be621ef6c9dca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA CORTE DE ORIGEM. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração em que os embargantes, em apertada síntese, sustentam que o acórdão de fls. 4.537/4.561 (e-STJ), apesar de apontar a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973 pelo acórdão recorrido, não espelha a realidade do quanto efetivamente decidido pela Turma, pois, enquanto consta do Voto do Relator referência à omissão quanto aos critérios de apuração do dano in re ipsa reconhecido na origem, no Voto declarado do eminente Min. Mauro Campbell Marques - a que aderiu a relatoria -, teria sido indicada omissão diversa que poderia levar à própria reversão do julgado atacado no Recurso Especial.
  2. Denota-se que, de fato, existe a contradição, porque enquanto o Min. Mauro Campbell Marques defendia que o Tribunal não se manifestou "sobre a tese de que, prestado o serviço contratado, mesmo que de forma supostamente irregular, sem a impugnação de qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida", eu acabei lançando no meu Voto, por equívoco derivado da compreensão originária que apresentei sobre o caso, que, sendo o dano in re ipsa, "os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução 'ressarcimento integral do dano'".
  3. Reconheço, ainda, que uma vez realizado meu realinhamento de Voto do e. Min. Mauro Campbell Marques na ocasião - ainda que estivessem de acordo os pares quanto ao voto de realinhamento apresentado na sessão (vide as notas taquigráficas juntadas aos autos) -, o ponto sobre o qual o Tribunal de origem incorreu em omissão diz respeito à avaliação sobre a própria existência de eventual prejuízo a justificar a determinação de ressarcimento ao erário, somente em caso positivo, por corolário lógico, devendo eventualmente se debruçar sobre o valor da indenização.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar contradição no acórdão de fls. 4562/4568 (e-STJ) e esclarecer sobre a necessidade de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese do embargante de que, "prestado o serviço contratado, mesmo que de forma irregular, sem a impugnação de qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida".

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA CORTE DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que os embargantes, em apertada síntese, sustentam que o acórdão de fls. 4.537/4.561 (e-STJ), apesar de apontar a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973 pelo acórdão recorrido, não espelha a realidade do quanto efetivamente decidido pela Turma, pois, enquanto consta do Voto do Relator referência à omissão quanto aos critérios de apuração do dano in re ipsa reconhecido na origem, no Voto declarado do eminente Min. Mauro Campbell Marques - a que aderiu a relatoria -, teria sido indicada omissão diversa que poderia levar à própria reversão do julgado atacado no Recurso Especial. 2. Denota-se que, de fato, existe a contradição, porque enquanto o Min. Mauro Campbell Marques defendia que o Tribunal não se manifestou "sobre a tese de que, prestado o serviço contratado, mesmo que de forma supostamente irregular, sem a impugnação de qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida", eu acabei lançando no meu Voto, por equívoco derivado da compreensão originária que apresentei sobre o caso, que, sendo o dano in re ipsa, "os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução 'ressarcimento integral do dano'". 3. Reconheço, ainda, que uma vez realizado meu realinhamento de Voto do e. Min. Mauro Campbell Marques na ocasião - ainda que estivessem de acordo os pares quanto ao voto de realinhamento apresentado na sessão (vide as notas taquigráficas juntadas aos autos) -, o ponto sobre o qual o Tribunal de origem incorreu em omissão diz respeito à avaliação sobre a própria existência de eventual prejuízo a justificar a determinação de ressarcimento ao erário, somente em caso positivo, por corolário lógico, devendo eventualmente se debruçar sobre o valor da indenização. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar contradição no acórdão de fls. 4562/4568 (e-STJ) e esclarecer sobre a necessidade de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese do embargante de que, "prestado o serviço contratado, mesmo que de forma irregular, sem a impugnação de qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o realinhamento de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin aos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, , por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.