STJ — 2550075

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 457c091eb876a37a139c29d0cbf63fae4498f404e16e0e9982dc8d378f341dbc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. PORTARIA CAPES-CNPQ N.° 01/2010. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as aleg…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. PORTARIA CAPES-CNPQ N.° 01/2010. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O fato de ter havido eventual falha na divulgação das datas para interposição do recurso, não altera o fato de que a oposição dos embargos de declaração na origem, não interrompeu o curso do prazo recursal. III - A intempestividade dos embargos de declaração impossibilita a suspensão ou interrupção do prazo recursal para eventual interposição de outros recursos. IV - Tendo em vista a inexistência de qualquer fator apto a interromper o prazo para interposição do recurso especial que, por sua vez, versa sobre o mérito da controvérsia e não acerca do vício em tela, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.664/CE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4 /2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1743664>>-CE, <<AgInt no AREsp 1877781>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.