Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCABIMENTO. PORTARIA CAPES-CNPQ N.° 01/2010. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as aleg…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. BOLSA DE ESTUDOS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCABIMENTO. PORTARIA CAPES-CNPQ N.° 01/2010. TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O fato de ter havido eventual falha na divulgação das datas
para interposição do recurso, não altera o fato de que a oposição
dos embargos de declaração na origem, não interrompeu o curso do
prazo recursal.
III - A intempestividade dos embargos de declaração impossibilita a
suspensão ou interrupção do prazo recursal para eventual
interposição de outros recursos.
IV - Tendo em vista a inexistência de qualquer fator apto a
interromper o prazo para interposição do recurso especial que, por
sua vez, versa sobre o mérito da controvérsia e não acerca do vício
em tela, deve ser reconhecida a sua intempestividade. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.664/CE, Relator Ministro Antônio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4 /2023, DJe de
27/4/2023; AgInt no AREsp 1.877.781/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL -
INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1743664>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1877781>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.