STJ — 2528282

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 586611ee403fea6406f108dc613fc9554e1ca76164a441daacb1c0f22b0b5d2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Ação Anulatória proposta contra a Fazenda Nacional com o objetivo de anular crédito tributário decorrente da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente no atraso na entrega de DIRF, sob o fundamento de que os rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não deveriam ser declarados na DIRF, conforme o art. 17, da IN SRF n. 269/2002. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, e a Corte de origem manteve a sentença, condenando a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.
  2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 496, grifei): "Em um breve relato, tem-se que a autora, ao efetuar no ano de 2002 pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, teria, em tese, a obrigação acessória de declarar, em 2003, o quantum retido de imposto de renda relativo a essa operação. Porém, nos termos da IN SRF n. 269/2002, tem-se que tal providência foi excepcionalmente dispensada, verbis: Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte. Da leitura do dispositivo supracitado, nota-se que o contribuinte desobrigou-se da apresentação dessa declaração e, assim, torna-se ilegítima a multa aplicada pela autoridade fiscal em decorrência de tal situação fática, haja vista a incompatibilidade dessa exigência com a aludida norma infralegal mencionada." Apreciando novamente os Aclaratórios da Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve o seu entendimento, nos seguintes termos (fl. 797, grifei): "De acordo com a norma colacionada [art. 17, da IN SRF n. 269/2002], a pessoa jurídica não estava obrigada a informar na DIRF "os rendimentos pagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte". Assim, inexistente obrigação de prestar citada informação, a ausência de apresentação da declaração contendo tal informação ou a sua entrega em atraso não constitui hipótese de incidência da norma secundária sancionadora, porquanto não se poderia impor multa em decorrência de descumprimento de obrigação acessória inexistente."
  3. O dever de apresentar ao Fisco a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) consiste em uma obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Esta Corte Superior possui orientação de que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014, grifei).
  4. No caso dos autos, é preciso fazer uma distinção: a) a obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior; e b) a obrigação de entregar a própria DIRF. A DIRF consiste na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, e o art. 17 da IN SRF n. 269/2002, conforme consta no acórdão recorrido, dispensa apenas a obrigação de informar o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Contudo, a referida norma não dispensa da obrigação de apresentar a própria DIRF, uma vez que pode haver outros pagamentos que deveriam ser informados. Assim, é a entrega da DIRF que constitui a obrigação acessória, ainda que a empresa esteja dispensada de informar os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior.
  5. Com efeito, "os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN (...)." (REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.10, grifei).
  6. Dessa forma, a ausência da obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não exime a empresa contribuinte da obrigação acessória de apresentar a própria DIRF, de modo que foi legítimo o Auto de Infração que impôs multa ao contribuinte.
  7. Por fim, não há violação ao art. 932 do CPC/2015, pois "A confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 2.109.093/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3.6.2024.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.386/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15.3.2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.345.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.3.2024.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Anulatória proposta contra a Fazenda Nacional com o objetivo de anular crédito tributário decorrente da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente no atraso na entrega de DIRF, sob o fundamento de que os rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não deveriam ser declarados na DIRF, conforme o art. 17, da IN SRF n. 269/2002. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, e a Corte de origem manteve a sentença, condenando a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 496, grifei): "Em um breve relato, tem-se que a autora, ao efetuar no ano de 2002 pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, teria, em tese, a obrigação acessória de declarar, em 2003, o quantum retido de imposto de renda relativo a essa operação. Porém, nos termos da IN SRF n. 269/2002, tem-se que tal providência foi excepcionalmente dispensada, verbis: Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte. Da leitura do dispositivo supracitado, nota-se que o contribuinte desobrigou-se da apresentação dessa declaração e, assim, torna-se ilegítima a multa aplicada pela autoridade fiscal em decorrência de tal situação fática, haja vista a incompatibilidade dessa exigência com a aludida norma infralegal mencionada." Apreciando novamente os Aclaratórios da Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve o seu entendimento, nos seguintes termos (fl. 797, grifei): "De acordo com a norma colacionada [art. 17, da IN SRF n. 269/2002], a pessoa jurídica não estava obrigada a informar na DIRF "os rendimentos pagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte". Assim, inexistente obrigação de prestar citada informação, a ausência de apresentação da declaração contendo tal informação ou a sua entrega em atraso não constitui hipótese de incidência da norma secundária sancionadora, porquanto não se poderia impor multa em decorrência de descumprimento de obrigação acessória inexistente." 3. O dever de apresentar ao Fisco a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) consiste em uma obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Esta Corte Superior possui orientação de que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014, grifei). 4. No caso dos autos, é preciso fazer uma distinção: a) a obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior; e b) a obrigação de entregar a própria DIRF. A DIRF consiste na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, e o art. 17 da IN SRF n. 269/2002, conforme consta no acórdão recorrido, dispensa apenas a obrigação de informar o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Contudo, a referida norma não dispensa da obrigação de apresentar a própria DIRF, uma vez que pode haver outros pagamentos que deveriam ser informados. Assim, é a entrega da DIRF que constitui a obrigação acessória, ainda que a empresa esteja dispensada de informar os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior. 5. Com efeito, "os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN (...)." (REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.10, grifei). 6. Dessa forma, a ausência da obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não exime a empresa contribuinte da obrigação acessória de apresentar a própria DIRF, de modo que foi legítimo o Auto de Infração que impôs multa ao contribuinte. 7. Por fim, não há violação ao art. 932 do CPC/2015, pois "A confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 2.109.093/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3.6.2024.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.386/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15.3.2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.345.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.3.2024. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CARÁTER AUTÔNOMO) STJ - <<EDcl no REsp 1384832>>-RN, <<REsp 1116792>>-PB (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 367)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.