STJ — 664742
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA.
LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE
50% (CINQUENTA POR CENTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"não há por que vedar a aplicação da retroatividade no tocante à
fração para progressão de regime, em razão da vedação do livramento
condicional, porque não há combinação de leis, uma vez que este
instituto estava há época regulamentado materialmente em lei diversa
da lei que dispunha sobre a progressão de regime. Portanto, não
haveria a criação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do
Poder Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre
as regras do livramento condicional para o condenado em crime
hediondo com resultado morte é o Código Penal alterado pela Lei
7.209/1984 e pela Lei 13.344/2016 que permanece em plena vigência, e
não a Lei 7.210/1984 e a Lei 8.072/1990, como no caso da progressão
de regime, as quais eram vigentes na data do delito" (AgRg nos Edcl
no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).
2. Aliás, de acordo com o mencionado julgado, "revela-se possível
aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por
crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários
ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em
imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em
vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão
de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo
somente atingiria o período previsto para a progressão de regime,
não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP".
3. No caso dos autos, o agente foi condenado por homicídio
qualificado - delito equiparado a hediondo -, e a condenação
anterior se deu por furto (e-STJ fl. 27). Assim, tendo o paciente
sido condenado por crime hediondo, com resultado morte, ainda que
reincidente ? mas não sendo reincidente específico ?, deve ele
cumprir 50% (cinquenta por cento) da pena, tal como previsto no art.
112, VI, "a", da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei n.
13.964/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.