STJ — 2060140

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d34263f81d4f272f7813119ef7115d293f6e43c11773b208263b8688543ff0c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO, PELO RECURSO ESPECIAL, DA BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO ORDENAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020). Desse modo, a afetação de determinada matéria para julgamento no rito dos Repetitivos não obsta o julgamento do Recurso Especial, quando limitado este ao tema da inadmissibilidade, como no caso dos autos. Nessa linha: EDcl no AgInt no REsp 2.027.761/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31.8.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; AgInt no AREsp 1.996.227/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.6.2022; AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
  2. Não incide, na presente hipótese, a Súmula 126/STJ. Isso porque, consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a invocação genérica a princípios constitucionais não é suficiente para, por si só, impor à parte o ônus de interpor Recurso Extraordinário, principalmente na hipótese em que a violação seria reflexa, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.218.270/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29.10.2009.
  3. Conforme já consignado na decisão agravada, a conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no fundamento da prevalência do art. 20 da LINDB ("Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão"). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria, mesmo após a complementação das razões recursais pela petição de fls. 3.444-3.469, o que acarreta a aplicação da Súmula 283/STF.
  4. É pacífica a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que "a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.088.359/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º.2.2023).
  5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 126/STJ, mantida, contudo, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, e o não conhecimento do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO, PELO RECURSO ESPECIAL, DA BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO ORDENAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020). Desse modo, a afetação de determinada matéria para julgamento no rito dos Repetitivos não obsta o julgamento do Recurso Especial, quando limitado este ao tema da inadmissibilidade, como no caso dos autos. Nessa linha: EDcl no AgInt no REsp 2.027.761/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31.8.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2021; AgInt no AREsp 1.996.227/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.6.2022; AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022. 2. Não incide, na presente hipótese, a Súmula 126/STJ. Isso porque, consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a invocação genérica a princípios constitucionais não é suficiente para, por si só, impor à parte o ônus de interpor Recurso Extraordinário, principalmente na hipótese em que a violação seria reflexa, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.218.270/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29.10.2009. 3. Conforme já consignado na decisão agravada, a conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no fundamento da prevalência do art. 20 da LINDB ("Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão"). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria, mesmo após a complementação das razões recursais pela petição de fls. 3.444-3.469, o que acarreta a aplicação da Súmula 283/STF. 4. É pacífica a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que "a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.088.359/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º.2.2023). 5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 126/STJ, mantida, contudo, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, e o não conhecimento do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.