STJ — 2576334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7d6029f9a51a5cff0e236b6067d1697a954966708f0d043c8cb93f1171b8d0e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
- Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
- No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu o direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em 20.9.2012. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos federais ocorreu em 2015, no julgamento do RE 638.115/CE - ou seja, após o trânsito em julgado da Ação de Conhecimento que reconheceu tal direito.
- Dessa forma, a recorrente não poderia se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo transitado em julgado.
- Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE
QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de
razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
2. Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência desta Corte.
3. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu
o direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em
20.9.2012. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade da
incorporação de quintos por servidores públicos federais ocorreu em
2015, no julgamento do RE 638.115/CE - ou seja, após o trânsito em
julgado da Ação de Conhecimento que reconheceu tal direito.
4. Dessa forma, a recorrente não poderia se valer do disposto no
parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título
executivo transitado em julgado.
5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao
entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o
parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas
hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a
interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão
transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973
somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é
posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de
lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em
execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.