STJ — 2488239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c6453aa01305068ef1171ed128d86bbac602ecee4eddf4f7e427920f976c804
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO EM TIPO EXTINTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM BASE EM PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou provimento ao recurso do ora agravado, mantendo a improcedência dos pedidos, declarada na origem.
- Consta que o acusado, ora recorrido, foi absolvido em segundo grau da prática do ato de improbidade imputado com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que referido dispositivo foi revogado pela Lei 14.230/2021, o que serviu de fundamento à improcedência já referida.
- O agravante afirma que tal retroatividade não se aplica no âmbito do Direito Administrativo, visto que restrita à seara penal; defende a análise da continuidade típico-normativa (com baixa dos autos à origem); sustenta a inconstitucionalidade da Lei 14.230/2021.
- O recurso não comporta conhecimento, por clara violação da dialeticidade. A decisão ora combatida está ancorada em precedentes do STJ e do Pleno do STF que acolheram a tese da destipificação de condutas, em virtude da revogação da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. para Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6.9.2023).
- Também referiu-se que "a Corte Suprema tem afirmado a constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo genérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu Voto já proferido no julgamento do mérito da referida ação" (fl. 563).
- Neste contexto, as razões de recorrer ora examinadas estão nitidamente dissociadas das razões de decidir, uma vez que o recorrente não ataca o fundamento da existência de precedentes da Suprema Corte brasileira (e do STJ) no exato sentido do decidido; o fato de que ela tem, diretamente, extinguido os feitos em andamento, sem baixa à origem; e de que não há continuidade típico-normativa que justificasse a baixa dos autos ou emenda da imputação, tanto que o recorrente nem sequer indica o tipo que teria subsistido no lugar da conduta extinta.
- Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.017/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21.5.2024; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt no AREsp n. 1.753.085/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2021).
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.