STJ — 2101310

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-15Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274d18d99df08899d44b5498197e067f10a9c723ba0fbdccde019290a47b7b49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso em tela, não verifico a omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
  2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que incidem PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na restituição do indébito tributário.
  3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL. 1. No presente caso em tela, não verifico a omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que incidem PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na restituição do indébito tributário. 3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.