STJ — 2006629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c27bc5c15a43367b4ca87ff298cce0f2d79d9fce756828560dba0af8e5f8a1b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR OUVIR DIZER). INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento desta Corte, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017), o que ocorreu no presente feito, além das diversas divergências entre os depoimentos e o desfazimento destes na fase judicial.
  2. Ao impronunciar o imputado, ora agravado, destacou o Tribunal local a fragilidade probatória, uma vez que inexistiu testemunha presencial dos fatos, sendo que as testemunhas na fase inquisitorial (agentes policiais e familiares da vítima), que "ouviram dizer" que o réu fora o autor do delito, desfizeram seus depoimentos na etapa judicial. Ademais, irmã e mãe da vítima foram uníssonas em relatar que tinham sido coagidas a indicar o ora agravado como suspeito do crime, afirmando, ainda, que tinham conhecimento de que os autores do ilícito teriam sido dois outros indivíduos.
  3. Inviável a revisão nesta sede da conclusão do Tribunal local (impronúncia do imputado), porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas na nstância de origem, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR OUVIR DIZER). INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017), o que ocorreu no presente feito, além das diversas divergências entre os depoimentos e o desfazimento destes na fase judicial. 2. Ao impronunciar o imputado, ora agravado, destacou o Tribunal local a fragilidade probatória, uma vez que inexistiu testemunha presencial dos fatos, sendo que as testemunhas na fase inquisitorial (agentes policiais e familiares da vítima), que "ouviram dizer" que o réu fora o autor do delito, desfizeram seus depoimentos na etapa judicial. Ademais, irmã e mãe da vítima foram uníssonas em relatar que tinham sido coagidas a indicar o ora agravado como suspeito do crime, afirmando, ainda, que tinham conhecimento de que os autores do ilícito teriam sido dois outros indivíduos. 3. Inviável a revisão nesta sede da conclusão do Tribunal local (impronúncia do imputado), porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas na nstância de origem, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.