STJ — 2006907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c514e01633c1e94f573191904767cc8d5820c44d9e020dcc95785b1a06f259
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Confirmando a vítima que "o acusado por diversas vezes, manteve
relações sexuais consigo, oportunidades em que houve 'troca de
carícias, beijo na boca, seios e pescoço e penetração do pênis em
sua vagina'", contando, à época dos ilícitos (setembro de 2012), com
aproximadamente 11 anos de idade, configura-se, in casu, presunção
absoluta de violência, sendo irrelevante o consentimento da ofendida
acerca de respectivos atos sexuais. Precedentes desta Corte.
2. Ademais, "[e]ntender de forma diversa da Corte de origem,
notadamente nos autos de condenação transitada em julgado
que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação
probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita" (AgRg no HC
707.954/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.