STJ — 2006907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c514e01633c1e94f573191904767cc8d5820c44d9e020dcc95785b1a06f259

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Confirmando a vítima que "o acusado por diversas vezes, manteve relações sexuais consigo, oportunidades em que houve 'troca de carícias, beijo na boca, seios e pescoço e penetração do pênis em sua vagina'", contando, à época dos ilícitos (setembro de 2012), com aproximadamente 11 anos de idade, configura-se, in casu, presunção absoluta de violência, sendo irrelevante o consentimento da ofendida acerca de respectivos atos sexuais. Precedentes desta Corte. 2. Ademais, "[e]ntender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita" (AgRg no HC 707.954/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.