STJ — 2287077

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d5425ebcdf13a84b8d1d56e45c4d187c9b7ce9583ca32d0305c7a6ea9e62b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual.
  2. Em relação à suposta incorreção dos cálculos, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual. 2. Em relação à suposta incorreção dos cálculos, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.