STJ — 2290929

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06f522b396d2212f7b65ad1e3a8356e3aa64d6e3365a9f263b9674ed51445f29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Existindo omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada em sede de contrarrazões à apelação e embargos de declaração, deve ser reconhecida a violação dos art. 489, §1º, IV e VI, c/c art. 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Existindo omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada em sede de contrarrazões à apelação e embargos de declaração, deve ser reconhecida a violação dos art. 489, §1º, IV e VI, c/c art. 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.