STJ — 2290929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06f522b396d2212f7b65ad1e3a8356e3aa64d6e3365a9f263b9674ed51445f29
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Existindo omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada em sede de contrarrazões à apelação e embargos de declaração, deve ser reconhecida a violação dos art. 489, §1º, IV e VI, c/c art. 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Existindo omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia, oportunamente suscitada em sede de contrarrazões à
apelação e embargos de declaração, deve ser reconhecida a violação
dos art. 489, §1º, IV e VI, c/c art. 1.022, II e parágrafo único,
II, ambos do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.