Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de requisitórios de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A competência do Superior Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de
requisitórios de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial. No
Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma
forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020;
AgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019.
III - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, notadamente, o Tema n. 96 da repercussão geral. Desta
forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este
Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao
Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial,
analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem
mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal
Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,
DJe de 22/4/2022.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2388628>>-PR,
<<AgInt no REsp 1909039>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.