Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de revisão contratual e cobertura securitária. Na sentença o pedido foi julgado parcilamente procedente para declarar o direito da parte autora à liquidação antecipada dosaldo devedor residual relativo ao contrato de financiamento referido na inicial, mediante cobertura pelo FCVS . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - No tocante à controvérsia recursal, qual seja, a possib…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de revisão contratual e
cobertura securitária. Na sentença o pedido foi julgado parcilamente
procedente para declarar o direito da parte autora à liquidação
antecipada dosaldo devedor residual relativo ao contrato de
financiamento referido na inicial, mediante cobertura pelo FCVS . No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o
pedido.
II - No tocante à controvérsia recursal, qual seja, a possibilidade
de liquidação antecipada do saldo residual com fulcro na Lei n.
10.150/2000, a Corte de origem assim decidiu (fls. 349-350): "Quanto
à liquidação antecipada, a Lei 10.150/00 estabeleceu uma série de
requisitos, beneficiando os contratos de mútuo habitacional do SFH
firmados com cobertura do FCVS que se adequassem à hipótese legal. O
percentual de desconto depende da data do contrato. A
jurisprudência vem acrescentando requisito lógico, que aplico
integralmente, qual seja a adimplência do contrato à época do
requerimento administrativo ou judicial, tendo em vista não ser
transferível ao Fundo qualquer valor além do saldo residual. No caso
presente, as partes firmaram contrato, em 30/09/1985, no qual ficou
estabelecido o prazo de 360 meses para a amortização integral da
dívida. De acordo com as informações prestadas nos autos, a parte
mutuária efetuou o pagamento dos encargos até abril de 2005, estando
inadimplente desde então. A Lei n. 10.150/2000, embasadora do
pedido inicial, revogou diversos dispositivos previstos no DL n.
2.406/88 e nas Leis n. 8.004/90, 8.100/90 e 8.692/93,introduzindo
novas regras em relação à novação das dívidas relacionadas aos
contratos celebrados no âmbito do SFH, com contribuição ao FCVS, nos
seguintes termos:[...].A razão de existir da Lei n. 10.150, de
21/12/2000, foi, então, viabilizar a liquidação das dívidas
relacionadas ao FCVS, por meio da novação, beneficiando as
Instituições Financeiras e os mutuários finais, credores do Fundo.
Sobre a novação, não se pode imputar ao mutuário qualquer ônus
decorrente de ter ou não ter sido providenciado a adesão do agente
financeiro às exigências legais. Para que seja possível a liquidação
antecipada, então, é necessário que o contrato tenha sido celebrado
até 30 de dezembro de 1987, que possua cobertura do FCVS e que o
mutuário esteja em dia com o pagamento das prestações na data do
requerimento administrativo ou judicial. Destaco que as prestações
exigíveis durante a vigência do contrato são de inteira
responsabilidade do mutuário. Ademais, tenho entendimento de que é
irretroativo o pedido. Em decorrência, não tem a parte autora
direito à liquidação antecipada do contrato segundo os procedimentos
previstos na Lei nº 10.150/2000, tendo em vista o estado de
inadimplência contratual".
III - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à
jurisprudência desta Corte Superior, ao prever que a quitação do
saldo residual do contrato é possível desde que atendidas às
seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato
firmado antes de 31/12/1987 e adimplemento das prestações até então
devidas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.205.374/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp n. 30.333/RS, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 22/9/2015; AgRg no REsp
n. 1.539.379/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015; AgRg no REsp n.
1.368.630/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - COBERTURA DO FCVS - SALDO DEVEDOR
- LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1205374>>-RS, <<AgRg no AREsp 30333>>-RS,
<<AgRg no REsp 1539379>>-RS, <<AgRg no REsp 1368630>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010150 ANO:2000
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.