Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E A CSLL INCIDEM QUANDO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à postergação da inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos decorrentes de ações judiciais, bem como o PIS e COFINS incidentes sobre os valores relativ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. MOMENTO DA
INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E A CSLL INCIDEM QUANDO
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de ver reconhecido o direito à postergação da inclusão na
base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos decorrentes de ações
judiciais, bem como o PIS e COFINS incidentes sobre os valores
relativos à correção monetária dos créditos tributários oriundos
destas ações judiciais, para o momento em que as compensações forem
efetivamente homologadas, ou ainda, ao menos, para a data em que
forem transmitidas as declarações de compensação. Na sentença,
concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado
adequadamente a discussão acerca da definição do momento do fato
gerador nas hipóteses em que o contribuinte requer a compensação de
seus débitos com créditos advindos de sentenças judiciais
transitadas em julgado que reconhecem o direito ao indébito
tributário. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Portanto, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de
rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no
REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.
III - Quanto ao mérito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça possui entendimento no sentido de que o IRPJ e a CSLL
incidem quando do deferimento do pedido de prévia habilitação do
crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado,
momento em que se verifica a disponibilidade jurídica do acréscimo
patrimonial, conforme se verifica em: REsp 2.071.754/SC, relator
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de
15/3/2024. No presente caso, entretanto, a Fazenda Nacional requer
seja reconhecida como fato gerador a entrega da primeira declaração
de compensação, momento que lhe é menos favorável do que aquele
eleito pela Segunda Turma, qual seja, o deferimento do pedido de
habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em
julgado. Considerando que não cabe conceder mais do que aquilo que
foi pedido pela parte em seu recurso, sob pena de o provimento
judicial ser ultra petita, o recurso especial deve ser provido para
reconhecer como fato gerador do IRPJ e da CSLL a entrega da primeira
declaração de compensação. Outrossim, aplico o mesmo entendimento
para o PIS e a COFINS incidente sobre os juros decorrente do
indébito tributário, ressaltando, neste ponto, que a discussão nos
autos está restrita ao fato gerador dos tributos, não se confundindo
com o Tema 1.237/STJ, submetido à sistemática de julgamento de
recursos repetitivos. Isso porque a parte recorrida impetrou mandado
de segurança partindo do pressuposto de que há incidência das
contribuições sobre tais verbas.
IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso
especial para reconhecer como fato gerador do IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS o momento da entrega da primeira declaração de compensação
relacionada aos créditos decorrentes da ações judiciais
0005062-31.2007.4.03.6119 e 5004454-55.2019.4.03.6119.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.