Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se a afetação em recurso especial repetitivo: REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033/STJ): "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletiv…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL,
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso,
considerando-se a afetação em recurso especial repetitivo: REsp's n.
1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.033/STJ): "Interrupção do prazo prescricional para
pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do
ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por
legitimado para propor demandas coletivas".
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve
conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt
no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019.
III - A mesma premissa deve ser aplicada ao pedido de reconsideração
contra decisão que determina a devolução dos autos, pois tratando
se da mesma hipótes de inexistência de prejuiízo para as partes, não
se deve conhecer do pedido de reconsideração. Nesse sentido: RCD no
REsp n. 1.864.065/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; RCD no AREsp
n. 499.923/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.
IV - Pedido de reconsideração não conhecido. Agravo interno não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,
<<AgInt no REsp 1577710>>-PR
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<RCD no REsp 1864065>>-RS, <<RCD no AREsp 499923>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.