Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS POR COOPERATIVA. TEMA N. 177 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JULGAMENTO DAS TESES RECURSAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DE OBJETO PELO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento da Cofins sobre as receitas auferidas com a prática de atos cooperativos, assim como a anulação de auto de infração. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. COFINS SOBRE
RECEITAS AUFERIDAS POR COOPERATIVA. TEMA N. 177 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JULGAMENTO DAS TESES RECURSAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DE OBJETO PELO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora
ao pagamento da Cofins sobre as receitas auferidas com a prática de
atos cooperativos, assim como a anulação de auto de infração. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte, determinou-se o sobrestamento do julgamento do
recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal,
diante da aplicação da hipótese prevista no art. 1.031, § 2º, do
CPC. Remetidos os autos, o STF negou provimento ao recurso
extraordinário, sob fundamento da constitucionalidade das alterações
promovidas pela MP n. 1.858 (Tema n. 177/STF), que revogou o
benefício fiscal existente, tornando tributáveis pela Cofins as
receitas auferidas pelas cooperativas. Quanto à alegação de ausência
de comprovação pela recorrente de que as receitas sujeitas ao
lançamento tributário seriam provenientes de atos cooperados
típicos, o STF considerou que a análise do pleito demandaria a
reapreciação do conjunto probatório, vedado pelo óbice do enunciado
n. 279 da Súmula do STF, não permitindo a abertura da instância
extraordinária.
III - Conforme relatado, percebe-se que ambas as teses suscitadas
pelo recorrente, em seu recurso especial, foram apreciadas pelo
Supremo Tribunal Federal no momento do julgamento do recurso
extraordinário interposto pelo contribuinte, fator que impossibilita
a reanálise das mesmas insurgências recursais por esta Corte
Superior. De fato, em situações como a presente, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é sólida ao afirmar que julgado o
apelo extremo no Pretório Excelso, dirimindo a controvérsia dos
autos, o recurso especial perde o seu objeto. In verbis: AgInt no
REsp n. 1.810.498/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APRECIAÇÃO DE TESE - PERDA DE OBJETO)
STJ - <<AgInt no REsp 1810498>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.