STJ — 1945645

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae20cc9f900ef85fe78a8ba1206841377d7590f452cd7f4b6866ef3e3d6b1db4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB. VMAA. ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Condado em face da União Federal - União, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB. VMAA. ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Condado em face da União Federal - União, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80, e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do presente petitório. Na sentença o processo foi extinto com resolução de mérito com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar parcialmente a prescrição, e determinar o retorno dos autos à instancia de origem para o regular processamento do feito. II - Considerando que as partes agravantes impugnaram a fundamentação apresentada nas decisões agravadas, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos recursos especiais, em relação a matéria inadmita, deixando de conhecer do recurso quanto àquela que teve o seu seguimento negado na origem. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. III - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Quanto a matéria de fundo, relacionada a ocorrência ou não de prescrição, as insurgências das partes não merecem prosperar. IV - No que diz respeito à tese de violação dos artigos 240, §1º, do CPC/2015 e 1º e 9º do Decreto Lei 20.910/1932, 202, I, do Código Civil, e 230 do CPC, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão acerca da ausência de filiação contemporânea à propositura da demanda coletiva, nos seguintes termos (fl. 744): "A existência de anterior ação coletiva, da qual não participou o Município, não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação somente agora por ele proposta. Entretanto, considerando que o prazo final para pagamento da complementação devida pela União ao Município é o fim do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente (art. 6º, § 2º, da Lei 11.494, de 2007), em relação ao exercício de 2009, o prazo prescricional somente iniciou em 30/4/2010, e em relação ao de 2010, em 30/4/2011. V - Tendo sido a ação proposta em 27/4/2016, somente restaram alcançados pela prescrição os valores referentes ao exercício de 2009, devendo prosseguir o feito no tocante aos exercício de 2010." O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, acrescentou ainda que (fl. 856): "Registre-se que os documentos acostados pelo Município após as contrarrazões ao recurso de apelação, além de não serem suficientes para demonstrar a participação do mesmo na lide coletiva, sequer poderiam ser objeto de apreciação, dado que não são novos e estavam a ele acessíveis desde do início da ação." Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial do Município, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.566/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.884.757/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020. VI - Ademais, também não deve ser conhecido o recurso especial da União, porquanto observa-se que o entendimento do acórdão recorrido, encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, quanto ao termo inicial da prescrição relativa a repasses do FUNDEB, qual seja, de que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Assim, tal como destacado no acórdão recorrido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse pela União, in casu, em 30/04/2011, quanto ao exercício de 2010, motivo pelo qual não se verifica a prescrição do exercício 2010, já que a demanda foi ajuizada em 17/04/2016. Por oportuno, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.704.499/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.670.271/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; AgInt no REsp n. 1.647.260/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021. VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARGUIÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ (REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1796566>>-RN, <<REsp 1884757>>-PE (REPASSES DO FUNDEB - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ACTIO NATA - LESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO) STJ - <<AgInt no REsp 1704499>>-AL, <<AgInt no REsp 1670271>>-AL, <<AgInt no REsp 1647260>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.