Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB. VMAA. ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Condado em face da União Federal - União, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA DE
URGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB.
VMAA. ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela
de urgência proposta pelo Município de Condado em face da União
Federal - União, objetivando que seja determinado o pagamento das
diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em
razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006,
considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80,
e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por
fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do
presente petitório. Na sentença o processo foi extinto com resolução
de mérito com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo
Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar
parcialmente a prescrição, e determinar o retorno dos autos à
instancia de origem para o regular processamento do feito.
II - Considerando que as partes agravantes impugnaram a
fundamentação apresentada nas decisões agravadas, e atendidos os
demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos
recursos especiais, em relação a matéria inadmita, deixando de
conhecer do recurso quanto àquela que teve o seu seguimento negado
na origem. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou
contradição suscitada no recurso especial, verifica-se que o
recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão
recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a
arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do
Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.
962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe
17/4/2017.
III - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação do
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Quanto a matéria de
fundo, relacionada a ocorrência ou não de prescrição, as
insurgências das partes não merecem prosperar.
IV - No que diz respeito à tese de violação dos artigos 240, §1º, do
CPC/2015 e 1º e 9º do Decreto Lei 20.910/1932, 202, I, do Código
Civil, e 230 do CPC, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão acerca da ausência de
filiação contemporânea à propositura da demanda coletiva, nos
seguintes termos (fl. 744): "A existência de anterior ação coletiva,
da qual não participou o Município, não tem o condão de interromper
o prazo prescricional da ação somente agora por ele proposta.
Entretanto, considerando que o prazo final para pagamento da
complementação devida pela União ao Município é o fim do primeiro
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente (art. 6º, § 2º,
da Lei 11.494, de 2007), em relação ao exercício de 2009, o prazo
prescricional somente iniciou em 30/4/2010, e em relação ao de 2010,
em 30/4/2011.
V - Tendo sido a ação proposta em 27/4/2016, somente restaram
alcançados pela prescrição os valores referentes ao exercício de
2009, devendo prosseguir o feito no tocante aos exercício de 2010."
O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos
pelas partes, acrescentou ainda que (fl. 856): "Registre-se que os
documentos acostados pelo Município após as contrarrazões ao recurso
de apelação, além de não serem suficientes para demonstrar a
participação do mesmo na lide coletiva, sequer poderiam ser objeto
de apreciação, dado que não são novos e estavam a ele acessíveis
desde do início da ação." Nesse contexto, considerando a
fundamentação do acórdão objeto do recurso especial do Município, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão
diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade
com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.796.566/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.884.757/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/11/2020, DJe de 18/12/2020.
VI - Ademais, também não deve ser conhecido o recurso especial da
União, porquanto observa-se que o entendimento do acórdão recorrido,
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior, quanto ao termo inicial da prescrição relativa a
repasses do FUNDEB, qual seja, de que o instituto da prescrição é
regido pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo
prescricional somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito
tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Assim, tal como destacado no acórdão recorrido, o termo inicial da
contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o
repasse pela União, in casu, em 30/04/2011, quanto ao exercício de
2010, motivo pelo qual não se verifica a prescrição do exercício
2010, já que a demanda foi ajuizada em 17/04/2016. Por oportuno,
confiram-se: AgInt no REsp n. 1.704.499/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.670.271/AL, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
21/5/2019; AgInt no REsp n. 1.647.260/AL, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARGUIÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1796566>>-RN,
<<REsp 1884757>>-PE
(REPASSES DO FUNDEB - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ACTIO NATA -
LESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1704499>>-AL,
<<AgInt no REsp 1670271>>-AL,
<<AgInt no REsp 1647260>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.