STJ — 1893465

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16d45b303d10f206e669ee37503d2789a0cef14f6aeab4d932a16afb362862c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de 2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi julgado pro…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de 2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo alteração do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do exercício do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. III - No caso dos autos, após a interposição do primeiro recurso especial (fls. 546-557), o processo foi devolvido à Câmara julgadora para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para fins de exame de eventual aplicabilidade de tema repetitivo. Com o acréscimo de fundamentos, exsurge a necessidade de ratificação do recurso especial já interposto, complementação das razões do primeiro recurso ou, ainda, de interposição de um novo recurso especial. In casu, após o acórdão referente ao juízo de conformação do julgado recorrido, não houve ratificação, mas somente a interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 754-765, cuja negativa de seguimento na origem não foi desafiada pela interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls. 794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de seguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a ratificação, não há como se conhecer do recurso especial. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RATIFICAÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no REsp 2068751>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.