Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos) objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de 2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi julgado pro…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o particular, em 30/10/2018, ajuizou ação ordinária
com valor da causa atribuído em R$ 169.870,36 (cento e sessenta
nove mil, oitocentos e setenta reais e trinta e seis centavos)
objetivando a declaração de inexigibilidade de ressarcimento de
valores que lhe foram pagos entre novembro de 2002 e outubro de
2007, bem como a devolução a este título. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo alteração do
fundamento adotado pelo Tribunal de origem, por ocasião do exercício
do juízo de retratação, a ratificação das razões do recurso
especial anteriormente interposto é obrigatória. Veja-se: AgInt no
REsp n. 2.068.751/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
III - No caso dos autos, após a interposição do primeiro recurso
especial (fls. 546-557), o processo foi devolvido à Câmara julgadora
para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.040, II,
do CPC/2015, para fins de exame de eventual aplicabilidade de tema
repetitivo. Com o acréscimo de fundamentos, exsurge a necessidade de
ratificação do recurso especial já interposto, complementação das
razões do primeiro recurso ou, ainda, de interposição de um novo
recurso especial. In casu, após o acórdão referente ao juízo de
conformação do julgado recorrido, não houve ratificação, mas somente
a interposição de um segundo recurso especial, o de fls. 754-765,
cuja negativa de seguimento na origem não foi desafiada pela
interposição de agravo. Destaque-se que a própria União, às fls.
794, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da negativa de
seguimento do mencionado recurso especial. Assim, ausente a
ratificação, não há como se conhecer do recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO -
RATIFICAÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no REsp 2068751>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.