Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem ajuizou-se ação objetivando a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei n. 6.560/2014, além do recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da lei (atualizada até março de 2017). Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos da inicial. II - No Tribunal a quo deu-se provimento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem ajuizou-se ação objetivando a implementação dos
reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei n. 6.560/2014,
além do recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data
da publicação da lei (atualizada até março de 2017). Na sentença
julgaram-se improcedentes os pedidos da inicial.
II - No Tribunal a quo deu-se provimento à apelação da parte autora,
ficando consignado que a implantação dos efeitos financeiros do
enquadramento dos apelantes, seja realizada em conformidade com o
art. 2º da Lei n. 6.560/2014, assegurando-se ainda aos requerentes o
recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da
publicação da Lei n. 6.560/2014, incluindo as parcelas vencidas e
vincendas no curso da ação.
III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do
recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei
Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não
pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp
1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.
IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia,
interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais
6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que
implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Nesse mesmo sentido:AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023,
DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe
04/09/2020.
V - Registre-se, por fim, que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que
envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1456225>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2136760>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1304409>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.