STJ — 2504778

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 211997ba1a11cf605765dda9a67e839804a5d752c56d86bacabbc541f7ec53cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. TABELA DA OAB/SP. NATUREZA ORIENTADORA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONTRAPOSTOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interposto por C.E.F.B. contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, este com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
  2. A parte insurgente alega que a decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial, violou o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois fixou honorários advocatícios por equidade sem observar os parâmetros estabelecidos na lei. Afirma que a decisão, além de negar vigência ao dispositivo legal mencionado, também se mostrou contraditória e baseada em premissa equivocada, visto que o Recurso Especial não visava à reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do referido artigo.
  3. O recorrente defende que a fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC, especialmente quando fixados por equidade, e que a decisão agravada, ao não fazê-lo, teria contrariado a lei federal, ensejando a admissibilidade do Recurso Especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o Recurso Especial, a fim de reformar a decisão agravada e condenar o agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC.
  4. A insurgência do agravante não demonstrou a inadequação da interpretação conferida pela decisão recorrida aos critérios de fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC. Ademais, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem não foram adequadamente contrapostos nas razões apresentadas no Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC/2015. TABELA DA OAB/SP. NATUREZA ORIENTADORA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONTRAPOSTOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interposto por C.E.F.B. contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, este com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 2. A parte insurgente alega que a decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial, violou o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois fixou honorários advocatícios por equidade sem observar os parâmetros estabelecidos na lei. Afirma que a decisão, além de negar vigência ao dispositivo legal mencionado, também se mostrou contraditória e baseada em premissa equivocada, visto que o Recurso Especial não visava à reanálise de fatos ou provas, mas sim a correta aplicação do referido artigo. 3. O recorrente defende que a fixação dos honorários advocatícios deve respeitar os critérios objetivos previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC, especialmente quando fixados por equidade, e que a decisão agravada, ao não fazê-lo, teria contrariado a lei federal, ensejando a admissibilidade do Recurso Especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o Recurso Especial, a fim de reformar a decisão agravada e condenar o agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC. 4. A insurgência do agravante não demonstrou a inadequação da interpretação conferida pela decisão recorrida aos critérios de fixação dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 8º-A, do CPC. Ademais, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem não foram adequadamente contrapostos nas razões apresentadas no Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1473108>>-AL, <<AgInt no REsp 1907216>>-SP, <<REsp 2055695>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.