STJ — 2446943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec220e405ac461de8cee8a6c87327ffa1a6fe01905a8cf10f8478dab5125e2be
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371, e-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ.
- Insiste a parte em que não está discutindo nenhum instituto jurídico ou fundamento em relação à "inércia da parte no cumprimento de seu dever", tampouco pede a revisão sobre a "preclusão quanto à intimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação estadual".
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, para a admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento da Lei Federal violada deve ser explícito. Súmulas 282 e 356/STF.
- O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim pragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida (EDcl no REsp 17.646-RJ Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 25.5.1992). 5 Rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão, estando ausente a indicação do dispositivo violado, torna deficiente a fundamentação do Recurso. Tal deficiência do Apelo Especial faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 284 /STF.
- Ademais, o decisum de fls. 369-371, e-STJ afirmou, através da jurisprudência colacionada, que as "custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 369 - 371,
e-STJ, integrada pelo decisum de fls. 845-848, e-STJ.
2. Insiste a parte em que não está discutindo nenhum instituto
jurídico ou fundamento em relação à "inércia da parte no cumprimento
de seu dever", tampouco pede a revisão sobre a "preclusão quanto à
intimação para o pagamento de custas postais regidas por legislação
estadual".
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que,
para a admissibilidade do Recurso Especial, o prequestionamento da
Lei Federal violada deve ser explícito. Súmulas 282 e 356/STF.
4. O processo não visa à discussão de teses acadêmicas, mas ao fim
pragmático de assegurar a um dos litigantes determinado bem da vida
(EDcl no REsp 17.646-RJ Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira
Turma, DJ de 25.5.1992).
5 Rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão,
estando ausente a indicação do dispositivo violado, torna deficiente
a fundamentação do Recurso. Tal deficiência do Apelo Especial faz
incidir, in casu, o óbice da Súmula 284 /STF.
6. Ademais, o decisum de fls. 369-371, e-STJ afirmou, através da
jurisprudência colacionada, que as "custas dos atos processuais são
as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas
são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato
judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se
desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos
autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de
justiça".
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.