STJ — 2465559

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 885e1decf867ddae9cac46352368b95997de8002746db3ed21791491c0bba941

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500 máscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito superiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o ressarcimento do valor da compra aos cofres públicos.
  2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  3. A indicada afronta aos arts. 59 da Lei 8.666/1993, aos arts. 20, 21 e 28 da LINDB e aos arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  4. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, interpretando o ao art. 4° da Lei 13.979/2020 ratificou o entendimento do juízo a quo sobre a necessidade de dispensa do procedimento licitatório na hipótese dos autos - aquisição de máscaras -, no período de enfrentamento do surto de coronavírus.
  5. Portanto, não há que se falar em infringência a essa norma, já que a Corte estadual a interpretou corretamente. Entretanto, o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais vantajosa continuava íntegro, mesmo diante da pandemia de Covid-19 e do aumento de preços.
  6. Assim sendo, apesar de a norma permitir ao ente público firmar contratos durante o período emergencial sem a obrigatoriedade do procedimento de licitação, "por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preço", o gestor possui a obrigação de evitar gastos desnecessários e buscar preços justos dos produtos e/ou serviços, de maneira a não onerar em demasia o Poder Público, principalmente na época em que este necessitava de todos os recursos financeiros disponíveis para enfrentar os gastos extraordinários advindos da pandemia de Covid-19.
  7. No caso sub judice, ficou demonstrado que havia outras empresas no mercado que vendiam produto similar por preço muito mais baixo - R$ 0,90 (noventa centavos), mesmo assim o município pagou R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) -, diferença inaceitável, porquanto a oscilação nos preços das máscaras não exime a responsabilidade; muito pelo contrário, exige precaução na realização das compras ou na contratação de serviços pela Administração Pública, corroborando a tese firmada na ADI 6421/MC.
  8. Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi a única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o revolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  9. Por último, o agravante alega que "os anúncios de internet utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços", porém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido. Desse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o defeito na fundamentação do Recurso.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a empresa Pratika para a aquisição de 3.500 máscaras descartáveis pelo valor unitário de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), no total de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), porquanto os valores dos produtos seriam muito superiores aos praticados no mercado. Além disso, requereu-se o ressarcimento do valor da compra aos cofres públicos. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A indicada afronta aos arts. 59 da Lei 8.666/1993, aos arts. 20, 21 e 28 da LINDB e aos arts. 11 e 14 da Lei 4.717/1965 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, interpretando o ao art. 4° da Lei 13.979/2020 ratificou o entendimento do juízo a quo sobre a necessidade de dispensa do procedimento licitatório na hipótese dos autos - aquisição de máscaras -, no período de enfrentamento do surto de coronavírus. 5. Portanto, não há que se falar em infringência a essa norma, já que a Corte estadual a interpretou corretamente. Entretanto, o dever de realizar efetiva pesquisa de mercado a fim de contratar a proposta mais vantajosa continuava íntegro, mesmo diante da pandemia de Covid-19 e do aumento de preços. 6. Assim sendo, apesar de a norma permitir ao ente público firmar contratos durante o período emergencial sem a obrigatoriedade do procedimento de licitação, "por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preço", o gestor possui a obrigação de evitar gastos desnecessários e buscar preços justos dos produtos e/ou serviços, de maneira a não onerar em demasia o Poder Público, principalmente na época em que este necessitava de todos os recursos financeiros disponíveis para enfrentar os gastos extraordinários advindos da pandemia de Covid-19. 7. No caso sub judice, ficou demonstrado que havia outras empresas no mercado que vendiam produto similar por preço muito mais baixo - R$ 0,90 (noventa centavos), mesmo assim o município pagou R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) -, diferença inaceitável, porquanto a oscilação nos preços das máscaras não exime a responsabilidade; muito pelo contrário, exige precaução na realização das compras ou na contratação de serviços pela Administração Pública, corroborando a tese firmada na ADI 6421/MC. 8. Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi a única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o revolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Por último, o agravante alega que "os anúncios de internet utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços", porém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido. Desse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o defeito na fundamentação do Recurso. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.