STJ — 2430444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2830effebce5cabd7315c3f82c94d74ebc9088fd828c9feee8e125aa9848b1d0
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação do art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos.
- O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
- No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO
TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS
PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação
do art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos.
2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o
procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível
de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que
denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999.
3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem
elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo
fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A
revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.