Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS
TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA
COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA
536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a
questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência,
ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou
cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao
cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade
cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536).
- Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção
têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá
se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema
afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em
especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade
e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a
Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do
Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se
for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior
Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise
de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o
precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do
STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS
TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA
COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA
536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a
questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência,
ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou
cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao
cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade
cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536).
2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção
têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá
se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema
afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em
especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade
e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a
Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do
Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se
for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior
Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise
de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o
precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do
STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.