STJ — 729414

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7387124c69b10a7e7a4e5f181120112dacab397dd63fe9a7383ca99f4bc68763

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536).
  2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO FEITO PELA SEGUNDA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DO STF. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a questão acerca da "possibilidade de lei dispor sobre a incidência, ou não, de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo: 'ato cooperativo', 'receita da atividade cooperativa' e 'cooperado'" (RE 672.215-RG/CE - Tema 536). 2. Em situações análogas, as Turmas integrantes da Primeira Seção têm adotado a sistemática de devolver os autos à origem, para que lá se faça o juízo de conformação, depois do julgamento do tema afetado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial atenção aos princípios processuais da economia, celeridade e efetividade, evitando, ainda, decisões discrepantes entre a Suprema Corte e este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Vale ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, ultimadas essas providências, caberá - se for o caso - o reencaminhamento do recurso especial a este Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ratificação, para análise de demais questões jurídicas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pelo juízo de conformação do acórdão recorrido com o precedente vinculante a ser exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral ou, ainda, pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento do Tema 536 do STF, seja observado, ato contínuo, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.