STJ — 1503794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-15Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a978410e01ef4ad4ee23ad623d8ddae08e75c1d8e9c3a8ae4d38cbebe6dee3f0

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DO PROCESSO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por parte dos servidores substituídos do Unafisco ? Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal visando à desconstituição de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV.
  2. O Tribunal a quo julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos (fls. 246- 248, e-STJ): "do cálculo do referido Percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do reposicionamento estabelecido pela Lei n° 8.627/93. (...) Por essas razões, a incidência do índice de 28,86% deve ser feita considerando-se apenas o resíduo de 2,2%, porquanto o reposicionamento estabelecido pela Lei n° 8.627/93 importou na majoração do maior vencimento da carreira, base de cálculo dá vantagem, em 26,66%. Assim, não há violação a literal disposição de lei em acórdão que adotara esse posicionamento. (...) Por outro lado, em princípio, o reajuste salarial que resta reconhecido por decisão judicial leva em consideração um reajuste em dado momento histórico, é dizer, um Plano de Carreiras, Cargos e Salários que, à época, estava em vigor. Tal significa dizer que, vindo a lume outro plano de carreira que tenha o condão de incorporar o reajuste salarial, inexiste qualquer mácula à coisa julgada, porquanto doravante vigora nova situação jurídica".
  3. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao Recurso Especial. No Agravo Interno, os recorrentes defendem a necessidade de observância da jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), com o afastamento da Súmula 343/STF; e que houve desrespeito à coisa julgada, sob o argumento de que não existe previsão de compensação no título executivo. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA QUANDO A MATÉRIA ERA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
  4. Como bem observou o ilustre Advogado da Tribuna, a Primeira Seção, ao julgar o EREsp 1.505.025/AL, chegou a considerar que a controvérsia acerca da aplicação da Súmula 343/STF em caso de posterior pacificação jurisprudencial havia sido superada.
  5. Mas a polêmica em torno do tema continuou ? certamente pelo grande volume de processos que discutem essa relevante questão ?, o que descaracterizou a existência de uniformização. Com efeito, mesmo após o julgamento dos EREsp 1.505.025/AL na sessão ordinária do dia 9.2.2022 e sua publicação no DJe de 24.6.2022, as Turmas da Primeira Seção continuaram a aplicar o verbete sumular 343/STF nas hipóteses em debate. Como exemplo: REsp. 1.716.341/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/10/2022; e AgInt no REsp. 1.911.958/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022.
  6. Finalmente, ao julgar EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu aplicar a Súmula 343/STF mesmo diante da posterior pacificação jurisprudencial pela sistemática dos Repetitivos. Esse julgado é posterior aos EREsp 1.505.025/AL e representa o atual entendimento da Primeira Seção. Registre-se que os Embargos de Declaração opostos pelo Sindifisco Nacional foram rejeitados por unanimidade na sessão que ocorreu entre os dias 26/4/2023 e 2/5/2023.
  7. Deve-se prestigiar não só a orientação firmada pela Primeira Seção nos EREsp 1.500.915/AL, mas o próprio instituto da coisa julgada, garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Não é razoável considerar como "manifesta" violação a norma jurídica (hipótese do inciso V do art. 966 do CPC) a posterior modificação, pelos Tribunais, de interpretação de norma com base na qual se proferiu a decisão objeto de pedido rescisório, mormente quando a matéria era, à época, objeto de grande controvérsia jurisprudencial. Esta é a ratio da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Somente quando a controvérsia posteriormente uniformizada tiver natureza constitucional, o enunciado merece temperamento, o que não se verifica na espécie. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE DECISÃO EXTRA PETITA
  8. A parte agravante defende que "a Ação Rescisória desde sua propositura sempre perseguiu a incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada Retribuição Adicional Variável ? RAV, a qual não fora objeto de previsão de compensação no título judicial acobertado pela coisa julgada." (fl. 661, e-STJ) 9. No entanto, para acolher a assertiva de que não há previsão, no título executivo, de possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV, é indispensável o exame dos autos originários, a fim de conferir nova interpretação à decisão transitada em julgado, o que é inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  9. Ainda que ultrapassado o referido óbice sumular, voltaríamos à superada controvérsia acerca da incidência da Súmula 343/STF. É que, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ admitia a compensação dos 28,86% sobre a RAV com outros reajustes, sob pena de bis in idem. Esse entendimento só foi alterado com o julgamento do já citado REsp 1.318.315/AL, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
  10. Assim, com todas as vênias a quem pensa de outro modo, não seria aferível a compatibilidade do acórdão rescindendo com o precedente firmado no REsp. 1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), ante o óbice da mesma Súmula 343/STF. Do contrário, em decisão extra petita, estaríamos transmudando a causa de pedir referente à afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) em violação à norma jurídica: o precedente qualificado.
  11. Nessa linha, é importante considerar que, ao julgar o REsp 1.318.315/AL sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o percentual de 28,86% deve incidir normalmente sobre a RAV. Mas o STJ não o fez à luz da garantia da coisa julgada. A matéria foi enfrentada exclusivamente a partir da interpretação da legislação federal. Portanto, ainda que decidido o caso à luz do referido precedente qualificado, não é possível acolher a alegação de afronta à garantia da coisa julgada que abarcou o título executivo formado na Ação Ordinária 97.0003486-0. CONCLUSÃO
  12. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 343/STF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por parte dos servidores substituídos do Unafisco ? Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal visando à desconstituição de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV. 2. O Tribunal a quo julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos (fls. 246- 248, e-STJ): "do cálculo do referido Percentual, deve ser deduzido o aumento resultante do reposicionamento estabelecido pela Lei n° 8.627/93. (...) Por essas razões, a incidência do índice de 28,86% deve ser feita considerando-se apenas o resíduo de 2,2%, porquanto o reposicionamento estabelecido pela Lei n° 8.627/93 importou na majoração do maior vencimento da carreira, base de cálculo dá vantagem, em 26,66%. Assim, não há violação a literal disposição de lei em acórdão que adotara esse posicionamento. (...) Por outro lado, em princípio, o reajuste salarial que resta reconhecido por decisão judicial leva em consideração um reajuste em dado momento histórico, é dizer, um Plano de Carreiras, Cargos e Salários que, à época, estava em vigor. Tal significa dizer que, vindo a lume outro plano de carreira que tenha o condão de incorporar o reajuste salarial, inexiste qualquer mácula à coisa julgada, porquanto doravante vigora nova situação jurídica". 3. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao Recurso Especial. No Agravo Interno, os recorrentes defendem a necessidade de observância da jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), com o afastamento da Súmula 343/STF; e que houve desrespeito à coisa julgada, sob o argumento de que não existe previsão de compensação no título executivo. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA QUANDO A MATÉRIA ERA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA, AINDA QUE HAJA POSTERIOR PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 4. Como bem observou o ilustre Advogado da Tribuna, a Primeira Seção, ao julgar o EREsp 1.505.025/AL, chegou a considerar que a controvérsia acerca da aplicação da Súmula 343/STF em caso de posterior pacificação jurisprudencial havia sido superada. 5. Mas a polêmica em torno do tema continuou ? certamente pelo grande volume de processos que discutem essa relevante questão ?, o que descaracterizou a existência de uniformização. Com efeito, mesmo após o julgamento dos EREsp 1.505.025/AL na sessão ordinária do dia 9.2.2022 e sua publicação no DJe de 24.6.2022, as Turmas da Primeira Seção continuaram a aplicar o verbete sumular 343/STF nas hipóteses em debate. Como exemplo: REsp. 1.716.341/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/10/2022; e AgInt no REsp. 1.911.958/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022. 6. Finalmente, ao julgar EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu aplicar a Súmula 343/STF mesmo diante da posterior pacificação jurisprudencial pela sistemática dos Repetitivos. Esse julgado é posterior aos EREsp 1.505.025/AL e representa o atual entendimento da Primeira Seção. Registre-se que os Embargos de Declaração opostos pelo Sindifisco Nacional foram rejeitados por unanimidade na sessão que ocorreu entre os dias 26/4/2023 e 2/5/2023. 7. Deve-se prestigiar não só a orientação firmada pela Primeira Seção nos EREsp 1.500.915/AL, mas o próprio instituto da coisa julgada, garantia constitucional erigida à cláusula pétrea, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Não é razoável considerar como "manifesta" violação a norma jurídica (hipótese do inciso V do art. 966 do CPC) a posterior modificação, pelos Tribunais, de interpretação de norma com base na qual se proferiu a decisão objeto de pedido rescisório, mormente quando a matéria era, à época, objeto de grande controvérsia jurisprudencial. Esta é a ratio da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Somente quando a controvérsia posteriormente uniformizada tiver natureza constitucional, o enunciado merece temperamento, o que não se verifica na espécie. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE DECISÃO EXTRA PETITA 8. A parte agravante defende que "a Ação Rescisória desde sua propositura sempre perseguiu a incidência do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada Retribuição Adicional Variável ? RAV, a qual não fora objeto de previsão de compensação no título judicial acobertado pela coisa julgada." (fl. 661, e-STJ) 9. No entanto, para acolher a assertiva de que não há previsão, no título executivo, de possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV, é indispensável o exame dos autos originários, a fim de conferir nova interpretação à decisão transitada em julgado, o que é inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 10. Ainda que ultrapassado o referido óbice sumular, voltaríamos à superada controvérsia acerca da incidência da Súmula 343/STF. É que, à época da decisão rescindenda, a jurisprudência do STJ admitia a compensação dos 28,86% sobre a RAV com outros reajustes, sob pena de bis in idem. Esse entendimento só foi alterado com o julgamento do já citado REsp 1.318.315/AL, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 11. Assim, com todas as vênias a quem pensa de outro modo, não seria aferível a compatibilidade do acórdão rescindendo com o precedente firmado no REsp. 1.318.315/AL (Tema Repetitivo 548/STJ), ante o óbice da mesma Súmula 343/STF. Do contrário, em decisão extra petita, estaríamos transmudando a causa de pedir referente à afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) em violação à norma jurídica: o precedente qualificado. 12. Nessa linha, é importante considerar que, ao julgar o REsp 1.318.315/AL sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o percentual de 28,86% deve incidir normalmente sobre a RAV. Mas o STJ não o fez à luz da garantia da coisa julgada. A matéria foi enfrentada exclusivamente a partir da interpretação da legislação federal. Portanto, ainda que decidido o caso à luz do referido precedente qualificado, não é possível acolher a alegação de afronta à garantia da coisa julgada que abarcou o título executivo formado na Ação Ordinária 97.0003486-0. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao agravo interno, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV - RECURSO REPETITIVO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL, <<EREsp 1505025>>-AL, <<REsp 1318315>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 547, 548, 549, 550), <<AgRg no AREsp 39689>>-RS, <<AgRg no REsp 1181076>>-RS, <<AgRg no REsp 1226333>>-PR, <<EDcl no Ag 1236982>>-AL, <<EDcl no REsp 1105038>>-RS, <<REsp 627008>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.