STJ — 2559285

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7201348bcd4f06dde18601a24727d2ec95fb837674b630cf252ba2bec2419c34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, indicando, para tanto, o acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do MS nº 17.577/DF.
  2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar que a decisão de inadmissibilidade não teria apreciado os outros dois fundamentos do recurso especial (vedação à decisão surpresa e dissídio jurisprudencial), e que também teria interposto agravo interno em relação à inadmissão com base na tese repetitiva, demonstrado o distinguishing. Logo, não houve impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, indicando, para tanto, o acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do MS nº 17.577/DF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou referido fundamento, limitando-se a afirmar que a decisão de inadmissibilidade não teria apreciado os outros dois fundamentos do recurso especial (vedação à decisão surpresa e dissídio jurisprudencial), e que também teria interposto agravo interno em relação à inadmissão com base na tese repetitiva, demonstrado o distinguishing. Logo, não houve impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.