Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública por danos ambientais, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu a inversão do ônus da prova e a averbação da existência desta ação à margem da matrícula do imóvel. II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar a inversão do ônus da prova. Esta Corte…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos da ação civil pública por danos ambientais,
proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu a inversão do
ônus da prova e a averbação da existência desta ação à margem da
matrícula do imóvel.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para determinar
a inversão do ônus da prova. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Logo, entendo que o Ministério Público
apresenta melhores condições de provar os fatos constitutivos do
direito alegado na inicial e, nesta vertente, está totalmente apto a
demonstrar a veracidade de suas alegações, pois tem, inclusive,
mecanismos de melhor comprovar todos os argumentos deduzidos na
petição inicial, seja pela produção de provas documental,
testemunhal ou até mesmo pericial. Portanto, não vislumbro qualquer
dificuldade técnica ou mesmo econômica a obstar a comprovação das
alegações do Ministério Público e ensejar a inversão do ônus da
prova."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." No mesmo sentido do acórdão: (AgInt
no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.