STJ — 2027512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9091e64d799b6db08b0d755c3ec23a96b1e43ba93f822be2c5359ccf4f5aaf9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. IDONEIDADE. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Precedentes.
  2. A pena-base foi devidamente majorada pela metade diante da culpabilidade exagerada auferida, tendo como motivação a ocorrência de dois homicídios, guiando o acusado, ora agravante, o seu veículo na contramão, omitindo-se, ainda, em prestar socorro às vítimas, sendo que, à época do sinistro, possuía carteira de habilitação profissional há mais de 30 anos, não havendo falar-se em desproporcionalidade.
  3. As pretensões de afastamento das agravantes dos incisos I e II do art. 298 do CTB e compensação da prevista no inciso V com a atenuante da confissão não foram trazidas nas razões do recurso especial, não podendo nesta via ser analisadas por tratar-se de indevida inovação recursal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. IDONEIDADE. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Inexiste critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Precedentes. 2. A pena-base foi devidamente majorada pela metade diante da culpabilidade exagerada auferida, tendo como motivação a ocorrência de dois homicídios, guiando o acusado, ora agravante, o seu veículo na contramão, omitindo-se, ainda, em prestar socorro às vítimas, sendo que, à época do sinistro, possuía carteira de habilitação profissional há mais de 30 anos, não havendo falar-se em desproporcionalidade. 3. As pretensões de afastamento das agravantes dos incisos I e II do art. 298 do CTB e compensação da prevista no inciso V com a atenuante da confissão não foram trazidas nas razões do recurso especial, não podendo nesta via ser analisadas por tratar-se de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.