Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação de ato administrativo, que declarou a caducidade de contrato de concessão de prestação de serviço público. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente os pedidos e anular o Processo Administrativo. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ""regras do jogo", ou seja, qual seria o rito do processo admini…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando anulação de
ato administrativo, que declarou a caducidade de contrato de
concessão de prestação de serviço público. Na sentença, julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para julgar procedente os pedidos e anular o Processo
Administrativo.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: ""regras do jogo", ou seja, qual seria o rito
do processo administrativo, a lei municipal de regência, ou mesmo
se seria a utilizada a lei federal, na ausência de lei municipal (id
n. 86486506), e o mesmo não foi mencionado na ata da reunião
inaugural (idn. 86486506 - pg 10). Não é dos autos do processo
administrativo nenhuma convocação da apelante para participação das
reuniões, a fim de que possa interferir no resultado do processo."
III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Nesse sentido: MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de
15/8/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2531107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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