STJ — 2446438

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 215d8e909da5809f699c82e92f58b431bdf732732fb91ed8e9acba9d217b16d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, bem como se ordenou ainda ao réu que arque com metade dos prejuízos causados pela desvalorização do dólar suportado pela autora com os contratos de afretamento de embarcações, com correção monetária praticada pelo STJ(Resp n. 1.066.831) e juros de 0,5% ao mês a partir da cit…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, bem como se ordenou ainda ao réu que arque com metade dos prejuízos causados pela desvalorização do dólar suportado pela autora com os contratos de afretamento de embarcações, com correção monetária praticada pelo STJ(Resp n. 1.066.831) e juros de 0,5% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para adequar-se ao Tema n. 905/STJ. II - Com efeito, em relação ao primeiro ponto do inconformismo, observa-se que o recurso esbarra em vícios formais, vez que, além de não infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (atraindo a Súmula n. 283/STF, ao caso), a pretensão esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.426.236/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014. III - Como se não bastasse, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte: REsp n. 1.248.237/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2014. IV - Em relação ao art. 113 do Código Civil, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o contido na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada). V - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. A propósito: STJ, AgInt no AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. VI - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. A propósito: STJ, AgInt no REsp n. 1.628.949/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2018. VII - Deve-se ressaltar, outrossim, que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. VIII - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto, além de não citar qual dispositivo teria recebido interpretação divergente, em relação à prescrição, não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.