Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, bem como se ordenou ainda ao réu que arque com metade dos prejuízos causados pela desvalorização do dólar suportado pela autora com os contratos de afretamento de embarcações, com correção monetária praticada pelo STJ(Resp n. 1.066.831) e juros de 0,5% ao mês a partir da cit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE PASSAGEIROS
E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a desequilíbrio
econômico-financeiro em contrato administrativo. Na sentença, o
pedido foi julgado procedente, bem como se ordenou ainda ao réu que
arque com metade dos prejuízos causados pela desvalorização do dólar
suportado pela autora com os contratos de afretamento de
embarcações, com correção monetária praticada pelo STJ(Resp n.
1.066.831) e juros de 0,5% ao mês a partir da citação. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, para adequar-se ao Tema
n. 905/STJ.
II - Com efeito, em relação ao primeiro ponto do inconformismo,
observa-se que o recurso esbarra em vícios formais, vez que, além de
não infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (atraindo a Súmula
n. 283/STF, ao caso), a pretensão esbarra, inarredavelmente, nos
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n.
1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n.
1.426.236/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.
III - Como se não bastasse, o acórdão está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte: REsp n. 1.248.237/DF, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2014.
IV - Em relação ao art. 113 do Código Civil, o recurso especial não
ultrapassa a admissibilidade, ante o contido na Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada).
V - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao
dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto condutor,
nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem. A propósito: STJ, AgInt
no AREsp n. 273.612/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.
VI - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte
não lhe socorre. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte,
o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara
e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou
objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja
pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a
indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao
qual teria sido dada interpretação divergente. A propósito: STJ,
AgInt no REsp n. 1.628.949/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 7/3/2018.
VII - Deve-se ressaltar, outrossim, que o recurso especial
interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da
comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou
cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
se achem publicados -, nos termos do art. 255 do RISTJ, exige a
demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre
os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera
transcrição de ementas. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n.
1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 21/3/2018.
VIII - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu
ônus, porquanto, além de não citar qual dispositivo teria recebido
interpretação divergente, em relação à prescrição, não realizou o
cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o
acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.