Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recálculo do benefício. Na sentença, o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a determinação de aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, logo a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critéri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recálculo do
benefício. Na sentença, o pedido foi julgado procedente em parte.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a
determinação de aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, logo a utilização do índice de
remuneração da caderneta de poupança como critério de correção
monetária, sendo o caso de se aplicar o INPC como índice de correção
monetária, na forma requerida pelo recorrente.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu
o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de
defesa), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (honorários advocatícios),
ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula
284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa),
Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da
divergência - Súmula 284/STF.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.