Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Em decisão monocrática, o relator não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de procuração. Foi interposto agravo interno que foi improvido pelo Tribunal de origem. II - O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que, "antes de considerar inadmissível o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal.
Em decisão monocrática, o relator não conheceu do agravo de
instrumento, sob o fundamento de ausência de procuração. Foi
interposto agravo interno que foi improvido pelo Tribunal de origem.
II - O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que, "antes de
considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível".
III - Embora realizada intimação para os fins de juntada da
procuração na via postal, esta não foi efetivada diante da ausência
da parte, não sendo determinada nova intimação, desta feita por
oficial de justiça.
IV - No capítulo sobre intimações do CPC/2015, o art. 275
estabelece que a intimação será realizada por oficial de justiça
quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Precedente: REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
V - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.