STJ — 2428357

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 151f53e199a8ff2232558466b4edf7755f9637d782bdb39057967c3fb3cd3e51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Em decisão monocrática, o relator não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de procuração. Foi interposto agravo interno que foi improvido pelo Tribunal de origem. II - O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que, "antes de considerar inadmissível o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FASE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Em decisão monocrática, o relator não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de procuração. Foi interposto agravo interno que foi improvido pelo Tribunal de origem. II - O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". III - Embora realizada intimação para os fins de juntada da procuração na via postal, esta não foi efetivada diante da ausência da parte, não sendo determinada nova intimação, desta feita por oficial de justiça. IV - No capítulo sobre intimações do CPC/2015, o art. 275 estabelece que a intimação será realizada por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Precedente: REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. V - Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.