Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS NO PERCENTUAL DE 20%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, mantendo a penhora de 20% dos rendimentos mensais líquidos dos proventos de aposentadoria do INSS percebidos pelo executado. No Tribunal a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA DO INSS NO PERCENTUAL DE 20%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública por atos
de improbidade administrativa, rejeitou a impugnação à penhora
apresentada pelo agravante, mantendo a penhora de 20% dos
rendimentos mensais líquidos dos proventos de aposentadoria do INSS
percebidos pelo executado. No Tribunal a quo, o agravo foi
improvido.
II - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da
impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015,
não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou
relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente
caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que
condenou o ora recorrente a reparar o dano que causou ao patrimônio
público municipal, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade
de cumprir espontaneamente a sentença condenatória. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 1.754.821/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021; REsp
1.741.001/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018.
III - Desse modo, a pretensão recursal esbarra no entendimento
consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o
enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Outrossim, ainda que ultrapassado referido óbice, verifica-se
que o Tribunal a quo, com base na análise de provas contidas nos
autos, concluiu que o percentual bloqueado de 20% (vinte por cento)
dos proventos de aposentadoria do recorrente não implica prejuízo no
seu próprio sustento ou de sua família. Nesse contexto, o
conhecimento das alegações da recorrente demandaria inconteste
revolvimento fático- probatório, o que é inviável em recurso
especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de
contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância
na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação
uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado
pela instância recorrida.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.