Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. FINANCIAMENTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem empresa prestadora de serviços impetrou mandado de segurança em face de atos praticados pelos chefes do Departamento de Fiscalização - DEFIS e do Departamento de Arrecadação - "DEARC" e Gerente de Desembaraço de Documentos Fiscais - GDDF d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. FINANCIAMENTO DO FUNDO
DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI LOCAL. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem empresa prestadora de serviços impetrou mandado de
segurança em face de atos praticados pelos chefes do Departamento de
Fiscalização - DEFIS e do Departamento de Arrecadação - "DEARC" e
Gerente de Desembaraço de Documentos Fiscais - GDDF da Secretaria de
Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, impugnando recolhimentos
realizados à título de Imposto Sobre Serviços - ISS. Na sentença a
segurança foi concedida e declarada a inconstitucionalidade da Lei
Estadual n. 4.454/17, que instituiu o adicional de ICMS de 2% (dois
por cento) destinado ao financiamento do Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza. No Tribunal de origem, a sentença foi
reformada para denegar a segurança, ante a constitucionalidade da
referida lei e inadmitido o recurso especial da Contribuinte
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c da
Constituição Federal. Trata-se de agravo interno interposto pela
Contribuinte contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que conheceu do seu agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
II - Primeiramente, conforme entendimento pacífico desta Corte "o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial tem mais
de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
V - Ademais, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem,
sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de
usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
VI - Além do enfoque eminentemente constitucional, a questão
controvertida nos autos também fundamenta-se em leis locais. Logo,
torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele
inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da
Súmula do STF.
VII - Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi
demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para
a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.