Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,. SIMPLES NACIONAL. GORJETA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCEÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃAO RECORRIDO ALINHADO COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por IHT Alimentos Eireli (New Hakata) contra o Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE objetivando excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, englobados no simples nacional, os valores recebidos e repassados aos funcionários a título de gorjetas. II - Na se…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ, CSLL, PIS
e COFINS,. SIMPLES NACIONAL. GORJETA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CONCEÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃAO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por IHT
Alimentos Eireli (New Hakata) contra o Delegado da Receita Federal
em Aracaju/SE objetivando excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS, englobados no simples nacional, os valores recebidos e
repassados aos funcionários a título de gorjetas.
II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: " Com efeito, a matéria já fora apreciada
pelos tribunais, tendo sido construído o entendimento sub judice de
que a gorjeta ostenta a natureza jurídica de salário, sobre a qual
devem incidir apenas os tributos e contribuições aplicados sobre as
parcelas salariais, haja vista não compor a receita bruta das
empresas. Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça (...)" Desta feita, como restou consignado no precedente
acima citado, uma vez se tratando de verba de natureza salarial, é
defeso conferir interpretação extensiva, em face do disposto no art.
111, inciso II, do CTN, de modo a admitir a incidência de tributos
e contribuições diversos daqueles que devem incidir sobre a verba
salarial. (...)" IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.