Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por USEALL Software Ltda., com fundamento no art. 288, §§1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e dos arts. 295, 932, II e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. II - Requer a parte medida para suspender a exigibilidade de eventual crédito devido de ISSQN ao município de Mogi Mirim - SP, até o trânsito em julgado da demanda, determinando-se a autoridade coatora que se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou administrativa contra o tomador de se…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIADE. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado
por USEALL Software Ltda., com fundamento no art. 288, §§1º e 2º, do
Regimento Interno do STJ e dos arts. 295, 932, II e 1.029, §5º, do
Código de Processo Civil.
II - Requer a parte medida para suspender a exigibilidade de
eventual crédito devido de ISSQN ao município de Mogi Mirim - SP,
até o trânsito em julgado da demanda, determinando-se a autoridade
coatora que se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou
administrativa contra o tomador de serviços e a ora impetrante
enquanto persistir a discussão.
III - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado
de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
IV - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que
o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá
ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior
respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso
e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-lo.
V - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito
suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos
legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de
difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do
recurso.
VI - Em relação à probabilidade de provimento do recurso,
verifica-se que o exame da tese do recorrente importa, a princípio,
o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula
n. 7/STJ.
VII - Por outro lado, é nítido o conteúdo revisional do pedido,
caracterizando claro sucedâneo recursal.
VIII - Ainda como óbice, verifica-se que o recurso ainda se encontra
sob a órbita do Tribunal a quo, o que exigiria uma excepcionalidade
absoluta o conhecimento do reclamo. Incidindo na espécie a Sumula
n. 634 do STF.
IX - Finalmente, o requerente não demonstrou a conjugação dos
pressupostos para a concessão da tutela, ou seja, o fumus boni iuris
e o periculum in mora.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.