Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO
NA ORIGEM. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreciação por esta Corte de questões agitadas pela defesa
implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição,
devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento
prematuro nesta instância pode retirar a possibilidade de um
pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que
configura verdadeiro prejuízo à defesa.
- Estando pendente análise do recurso de apelação na origem, não
cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu
julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto
fático-probatório produzido ao longo do processo.
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à alegação de nulidade.
- Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste
writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos
termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art.
13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO
NA ORIGEM. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreciação por esta Corte de questões agitadas pela defesa
implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição,
devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento
prematuro nesta instância pode retirar a possibilidade de um
pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que
configura verdadeiro prejuízo à defesa.
2. Estando pendente análise do recurso de apelação na origem, não
cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu
julgamento, mormente quando sua análise implica o exame do conjunto
fático-probatório produzido ao longo do processo.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à alegação de nulidade.
4. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste
writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos
termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art.
13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.