Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se provimento a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM
EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO
QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos
ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao agravo de instrumento.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei
14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de
Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o
processamento da recuperação judicial, permanece a competência do
juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve
prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade
da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024;
AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022,
DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022,
DJe de 19/10/2022.
III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização
de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a
viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
da recuperação judicial.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.