Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 877/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos cumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A respeito da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA
COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 877/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos
cumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de
descontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação
apresentada.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta
Corte não conheceu do recurso especial.
III - A respeito da
interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se
manifestou: "(..) Logo, considerando o período de suspensão (150
dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em
07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021.
Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi
protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição.
Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte
credora."
IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento
adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela
revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual
poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias
ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
V - O
recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in
casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso
especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - No mesmo sentido as
decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro
Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina
Helena Costa, DJe de 4/4/2024.
VII - A matéria tratada nos autos não
se insere na discutida no Tema n. 877/STJ: "Discussão alusiva ao
termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o
ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de
sentença originária de ação civil pública."
VIII - Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.