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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PLACAS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA CARGA, BEM COMO NA VOLUMETRIA INFORMADA NA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N.
9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PLACAS
VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA CARGA, BEM COMO NA VOLUMETRIA
INFORMADA NA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela
antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a
desconstituição do Auto de Apreensão n. 6.4845, Série C, com a
consequente restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1938,
Placa IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca
Schiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração
ambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente
30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso
especial.
II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do
aresto vergastado, entendeu a Corte Regional que, tratando-se os
recorridos de simples transportadores da madeira irregular (e não
proprietários), não seria o caso de atribuir-lhes qualquer
responsabilidade pela divergência na metragem do produto florestal
efetivamente transportado e o registrado na guia florestal,
porquanto teria havido apenas erro de preenchimento da documentação,
pelo que entendeu como medida necessária a restituição dos veículos
apreendidos.
III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende que,
em razão do princípio da solidariedade ambiental, devem ser
responsabilizados nas esferas cível, administrativa, e criminal
todos aqueles que de alguma forma concorreram para o cometimento da
infração, não sendo possível, no caso dos autos, isentar o
transportador de madeira irregular, como se este não tivesse, direta
ou indiretamente, contribuído para o ilícito, já que seria de sua
atribuição a verificação palpável/factual da volumetria do produto
florestal e a conferência da guia florestal emitida, contendo
informações alusivas à espécie e ao volume a ser transportado, além
da correta identificação do veículo transportador.
IV - Ademais, é
forçoso esclarecer que, nos termos da tese firmada por este STJ no
Tema repetitivo 1.043, a apreensão de veículo pela prática de
infração ambiental não estão condicionada à conjuntura de o
proprietário do veículo ser, também, o proprietário da madeira
transportada irregularmente. Confira-se o referido tema repetitivo:
"o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de
transporte irregular de madeira não titulariza direito público
subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem (..)"
V - Tem-se,
ainda, que a Lei n. 9.605/1998 - que trata das sanções a serem
aplicadas às infrações penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - prevê, em seu art.
72, diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à
infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da
observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de
sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no
AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016" (STJ, AgInt no REsp
1.948.085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
07/10/2021).
VI - Nesse passo, diversamente do posicionamento
adotado na sentença de primeiro grau (e mantido no acórdão
recorrido), que entendeu que na autuação do IBAMA não foram
observados os parâmetros para a fixação da penalidade,
estabelecendo, de imediato, a penalidade de apreensão dos veículos
(fl. 242), constata-se que não houve qualquer impropriedade da
autarquia ambiental ao diligenciar pela apreensão dos veículos.
Nesse sentido: REsp n. 1.820.797/CE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e REsp
n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019).
VII - Quanto ao argumento
de situação jurídica consolidada e pela impossibilidade de aplicação
da tese firmada por este STJ nos Temas repetitivos 1.036 e 1.043,
não assiste razão o agravante.
VIII - Como bem destacado no
julgamento do REsp 1.604.515/RS, "O procedimento do recurso especial
repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos,
para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a
ser aplicada igualmente em todos os casos. Penso que este não é um
processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos
exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não
alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial
repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de
controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação
de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de
todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da
controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão
julgador, preferencialmente,quando do julgamento do próprio recurso
especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como
representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da
igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial
repetitivo" (Ministro Mauro CampbellMarques); "efetivamente, aqui
não se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em
sede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE
FARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica,
tal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que
não ocorreu" (Ministra Assusete Magalhães).
IX - Não de hoje esta
Corte registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ
podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl noAgRg no
REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe
de16/8/2018.
X - Isso porque somente o órgão prolator do julgamento
repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no
art. 927, § 3º, do CPC.
XI - Assim, no caso dos autos, o agravante,
aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado
no ano de 2011, não poderia concluir que os Temas Repetitivos 1.036
e 1.043 deveriam considerados tão somente a partir das datas de
publicação dos Acórdãos, a fim de que sejam resguardadas as
situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, já que não
foi feito no âmbito do próprio recurso repetitivo. Nesse sentido, a
propósito: AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.
XII
- Demais disso, a legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da
Lei n. 9.605/1998, estabelece como efeito imediato da infração a
apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito
ambiental,conferindo, para tanto, poderes à autoridade
administrativa.
XIII - A exigência de requisito não expressamente
previsto na legislação para a aplicação dessas sanções compromete a
capacidade de dissuasão própria da medida, consistindo em incentivo
às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, julgados da
Segunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp
n.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção,julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.
XIV - Por fim,
reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se
admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito
Ambiental".
XV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso
especial com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ.
XVI -
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.