STJ — 2142434

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 867cca6e52c0d746b186e83fe79d13bb98607adc861203b953596a8ded352e81

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COBRANÇA DE DIFERENÇAS PELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATAMENTO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UM POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20 DO CPC/1973. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Carutapera/MA contra a União objetivando o pagamento das diferenças, devidas e não transferidas, relativas ao Fundef. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para os anos de 2006 a 2007. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que a devolução abranja os anos 2005 e 2006, sejam majorados os honorários advocatícios para 3% do valor da causa e a atualização monetária seja em conformidade com o art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, a Corte de origem assim apreciou a controvérsia: "(..) Portanto, considerando que a ação foi ajuizada na data de 12/7/2011 ( fl. 3), o Município de Carutapera/MA tem direito de discutir o pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes ao período 2005/2006, inclusive." IV - Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, asseverou que é de 5 anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. V - Conforme entendimento desta Corte, na hipótese dos autos, de complementação de repasses ao Fundef, cuida-se de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela União ser mensal, razão porque há falar apenas em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consideradas mês a mês e não anualmente. A propósito, confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.138/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022, AgInt no REsp n. 1.874.598/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.416/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) VI - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte de origem assim firmou seu entendimento: "(..) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do Município, para que a devolução das quantias reclamadas abranja os anos de 2005 e 2006 e para elevar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para que os valores devidos sejam atualizados em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494197, em sua redação atual. No mais, fica mantida a sentença recorrida." VII - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 20 do CPC/1973, firmou compreensão no sentido de serem adequados os honorários advocatícios fixados no percentual de 1% do proveito econômico pretendido na demanda, quando o valor dado a causa seja exorbitante, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.009.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024 , AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020, AgInt no REsp n. 1.685.521/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018 e AgInt no AREsp n. 1.151.280/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.