STJ — 2107986

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c20120241fda99bfaecdb55c5a988789656a57fa8676bfc26d38d8e924fc043

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no §2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no §2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.