Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no §2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O
PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA
PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a
sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto
no art. 662 e no §2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a
expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos
tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II
- A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da
sentença de homologação da partilha. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n.
1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de
prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais
indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
III - Quanto
a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e
arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a
irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia
dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento,
vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam
débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.