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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUIZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 329, II, DO CPC. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO POPULAR. NULIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PREJUÍZO AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. I - Na origem, trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Piquete e outros. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos a fim de reconhecer a nulidade dos c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREJUIZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 329, II, DO CPC. MICROSSISTEMA DE
PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO POPULAR.
NULIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. PREJUÍZO AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
I -
Na origem, trata-se de ação por improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Prefeita do
Município de Piquete e outros.
II - Na sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os pedidos a fim de reconhecer a nulidade
dos contratos do Pregão Presencial n. 18/2016, Decreto n. 4.221/16 e
consectário termo de permissão onerosa de uso de espaço público n.
01/2016, bem como as despesas deles decorrentes. Ainda, reconhecer
que os requeridos praticaram de atos de improbidade administrativa
(arts. 10, VIII, e 11, caput, ambos da LIA), condenando-os às
penalidades previstas no art. 12, II, da LIA. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
III - Não há possibilidade de admissão do recurso da
recorrente quanto à alegada violação do art. 329, II, do Código de
Processo Civil.
IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma
subsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o
microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos.
V - A
esse respeito, vale dizer que compõem o aludido microssistema: a lei
de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil
pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do
Código de Defesa do Consumidor, ECA e Estatuto do Idoso (Superior
Tribunal de Justiça. REsp n. 1.085.218/RS, relator Ministro Luiz
Fux, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, Data da publicação DJe
6/11/2006).
VI - Deste modo, a supressão das lacunas legais deve
ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema,
aplicando-se, de forma subsidiária, as disposições genéricas do
Código de Processo Civil.
VII - O STJ possui o entendimento de que a
lei de ação popular tem aplicação estendida às ações civis públicas
diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do
patrimônio público no sentido lato -, bem como por ambas pertencerem
ao microssistema processual da tutela coletiva. Precedentes: (AgInt
no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021 e AgInt no
REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
VIII - O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a temática, assim decidiu:
"(..) Não bastasse, como bem observado pelo parquet, o pedido de
emenda à inicial foi recebido a fls. 799, e tal decisão judicial
manteve-se incólume à míngua de qualquer questionamento recursal
oportuno e exitoso. Insurgir-se apenas após a sentença enseja,
inequivocamente, preclusão. Isto porque, a própria magistrada, ao
ratificar o recebimento da emenda (fls. 816/817), bem lembrou que a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp1.696.396 e
REsp 1.704.520 admitiu a taxatividade mitigada para o rol do art.
1.015, do CPC, indicando que caso alguém quisesse questionar o
recebimento da emenda inicial era aquele o momento adequado, mas não
depois da sentença. Logo, rejeita-se também a pretensão de nulidade
do processo sob este fundamento." (fls. 1704-1706, suprimiu-se e
grifou-se)"
IX - Verifica-se que a decisão lançada pelo Tribunal de
origem encontra-se em consonância a legislação federal e com a
jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer pormenor a ser
considerado, esbarrando referida pretensão recursal no entendimento
consolidado na jurisprudência desta Corte incidindo, na espécie, a
Súmula n. 83 do STJ, na qual "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
X - Não há possibilidade
de admissão do presente recurso quanto à violação do art. 355, I, do
Código de Processo Civil.
XI - Isso porque Turma Julgadora, soberana
na análise do quadro fático-probatório, afastou as teses indicadas
registrando que: " 4. Também não prospera a preliminar de nulidade
pela ausência de despacho saneador. Em princípio, a ausência de
despacho saneador não acarreta nulidade do processo, se não há
prejuízo para as partes. Nesse sentido, destaca-se o seguinte
julgado do Superior Tribunal de Justiça: (..) Na hipótese, a sua
ausência não acarretou qualquer prejuízo ao recorrente, como quer
fazer crer, porque as partes foram intimadas para apresentar
alegações finais nas quais poderiam suscitar e demonstrar a
necessidade de instrução do feito, porém quedaram-se inertes (fls.
1.051). No mais, não há qualquer nulidade, porquanto observados a
ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal após as
alegações finais do autor." (fls. 1706-1707)."
XII - A revisão desse
posicionamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça, visto que demandaria reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela referida súmula. A
propósito: (AgInt no REsp n. 1.722.222/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de
18/4/2024 e AREsp n. 1.845.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
XIII -Embora
a recorrente alegue violação do art. 355, I, do CPC, com consequente
ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, em momento
algum apontou concretamente o prejuízo que sofrerá. Inclusive,
conforme alegado pela própria recorrente, esta havia postulado pela
oitiva de João Paulo, e, posteriormente, quando este se tornou réu,
foi colhido seu depoimento pessoal, assim, está claro que nos autos
houve somente a alteração da tipificação da prova oral. Portanto,
inexistindo prejuízo, não há que se falar em nulidade conforme o
brocardo pas de nullité sans grief (arts. 277 e 283, parágrafo
único, ambos CPC).
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.