Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ibefil Combustíveis Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru/PE objetivando a aplicabilidade imediata do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 a fim de manter os créditos do PIS/PASEP e da Cofins dos produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, independentemente de serem não tributados, isentos e/ou sujeitos à alíquota zero, além de compensação dos cr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. ART. 17 DA LEI N.
11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
por Ibefil Combustíveis Ltda. contra o Delegado da Receita Federal
do Brasil em Caruaru/PE objetivando a aplicabilidade imediata do
art. 17 da Lei n. 11.033/2004 a fim de manter os créditos do
PIS/PASEP e da Cofins dos produtos sujeitos ao regime monofásico de
tributação, independentemente de serem não tributados, isentos e/ou
sujeitos à alíquota zero, além de compensação dos créditos não
mantidos nos últimos 5 anos.
II - Na sentença, denegou-se a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte
negou provimento ao recurso especial.
III - O acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que assentou que, apesar de a norma contida no
art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao
Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das
atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à
Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o
creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes
sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de
incidência não cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da
incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o
disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n.
11.116/2005, cuja incidência se restringe ao regime não cumulativo,
salvo determinação legal expressa. A propósito: (AgInt no AREsp n.
1.546.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp n.
1.542.750/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 2/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
IV - Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.