STJ — 2085791

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b1b47235dcaeefb6b050bd1fc756f42a1ddc79d00aadd4e696e923d25ff8f73

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACESSIBILIDADE. ESTAÇÕES FÉRREAS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela inibitória e tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de tutela provisória de urgência, e, alternativamente, por evidência, para determinar que os réus sejam compelidos a adotarem as medidas nece…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACESSIBILIDADE. ESTAÇÕES FÉRREAS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela inibitória e tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de tutela provisória de urgência, e, alternativamente, por evidência, para determinar que os réus sejam compelidos a adotarem as medidas necessárias para adequação das estações férreas do RN às normas de acessibilidade. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento ao agravo de instrumento. II - Neste sentido, por oportuno e relevante, transcreve-se os excertos do bem lançado parecer do d. Ministério Público Federal, passando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 1744 e ss.): "No mérito, o Recurso Especial merece ser provido, mormente porque o therna decidendum já foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como adiante se demonstrará. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União, objetivando que os réus fossem compelidos a adotar as medidas necessárias para adequação das estações ferroviárias do Estado do Rio Grande do Norte às normas legais de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência. Extrai-se dos autos que, decorridos quatro anos de tramitação de inquéritos civis públicos, e mesmo depois do ajuizamento de ação coletiva, não se avançou na concretização de metas alegadamente previstas no Projeto de Modernização do Sistema de Trens Urbanos da CBTU, quanto à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, sendo flagrante a omissão do Poder Público em proceder às adequações necessárias dos projetos arquitetõnicos às normas técnicas relativas à matéria. (...) Na sequência, o TRF/5a Região deu provimento aos apelos dos réus, reformando a sentença de piso, sob o principal fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas, resvalando na gestão da Administração, ocasião em que o voto condutor pontuou que a omissão verberada nestes autos - acessibilidade a edificios que abrigam estação ferroviária por pessoas com deficiência - não se enquadra dentre as excepcionalidades legalmente previstas para intervenção do Poder Judiciário (fl. 1477 e-STJ): omissis Acerca do tema, o Decreto n° 6.949/2009 promulgou e internalizou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007. A norma foi anteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, em 09/07/2008, por meio do Decreto Legislativo n° 186/2008, nos termos do artigo 5°, §3°, da Constituição Federal de 1988, tendo, pois, eficácia de emenda constitucional. Nas razões recursais, o Parquet demonstra que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos da legislação infraconstitucional: artigos 53 e 55, §2°, da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigo 11 da Lei n° 10.098/2000 (critérios básicos de acessibilidade) e artigo 2° da Lei n° 7.853/89 (integração social da pessoa com deficiência), que assim dispõem: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. [...] Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. [...] § 2° Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável. Lei n° 10.098/2000 Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Lei n° 7.853/1989 Art. 2° Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Portanto, o direito de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos edificios públicos, bem como o dever de o Poder Público assegurar o pleno exercício desse direito, constitui tema de envergadura constitucional e infraconstitucional, do qual a Administração não pode se eximir, à guisa de alegações tais como ausência de previsão orçamentária ou insuficiência de recursos humanos e de estrutura, sob pena de grave omissão, a ser reparada, obviamente, pelo Poder Judiciário, mormente quando este constitui a última trincheira de que dispõe o cidadão para garantia do mínimo existencial. (...) O acórdão recorrido reduziu a controvérsia à possibilidade ou não de o Poder Judiciário compelir a Administração na implementação de políticas públicas de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência, e isso num contexto fático e incontroverso de patente e perene omissão governamental. (...) Portanto, ante a ausência de ações concretas e de estimativa para a implementação de políticas públicas de acessibilidade a pessoas com deficiência na utilização do meio de transporte disponibilizado pela Recorrida, argumentos como "prevalência da discricionariedade" e "reserva do possível" perdem força, pois o que os cidadãos deficientes enfrentam diariamente é a omissão e a ausência de perspectiva na reversão da omissão estatal. Consoante, irretocavelmente, apontado em voto condutor do acórdão, pelo Exmo. Min. Og Fernandes, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.869.245/SP: "Se os provimentos judiciais não podem ser utópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa pode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por décadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos uma vivência realisticamente distópica." Confira-se a ementa do referido precedente desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.869.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022. III - De fato, não ha falar em ingerência de esfera própria na fixação de políticas públicas quando em pauta o atendimento a direitos fundamentais prioritários, como o acesso às pessoas com deficiência. São inúmeras as manifestações da Corte Suprema neste sentido, em casos análogos: ARE 839629 AgR, relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, Acórdão Eletrônico DJe-041 divulgado em 3/3/2016, publicado em 4/3/2016; ARE 1189014 AgR, relator Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 27/9/2019, Processo Eletrônico DJe-219 divulgado em 8/10/2019, publicado em 9/10/2019; RE 877607 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/2/2017, Processo Eletrônico DJe-047 divulgado em 10/3/2017, publicado em 13/3/2017. IV - Por outro lado, não ha falar em reserva do possível, limitações orçamentárias ou discricionariedade quanto a direitos fundamentais integrantes do núcleo da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, como na espécie, que visam propiciar às pessoas com deficiência o acesso aos meios de locomoção mais básicos. Acessibilidade não é luxo nem benfeitoria, mas elemento imprescindível à autonomia e dignidade das pessoas com deficiência. A previsão da existência de equipamentos e arquitetura de acesso deve constar obrigatoriamente nos projetos arquitetônicos e de equipamentos e mobiliário antes de sua implementação. Por outro lado, as estruturas e imóveis outrora erigidos sem considerar a necessidade de prover o acesso às pessoas com deficiência - em um tempo a ser esquecido, no qual esse grupo era simplesmente ignorado -, devem ser adaptadas ipso iure et de facto, providas incontinenti dos meios fisicos e equipamentos necessários à inclusão das pessoas com deficiência, com absoluta prioridade. Neste sentido, por todos: REsp n. 1.607.472/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; REsp n. 1.551.650/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.