Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACESSIBILIDADE. ESTAÇÕES FÉRREAS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela inibitória e tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de tutela provisória de urgência, e, alternativamente, por evidência, para determinar que os réus sejam compelidos a adotarem as medidas nece…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
INIBITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACESSIBILIDADE. ESTAÇÕES
FÉRREAS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela
inibitória e tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério
Público Federal - MPF em desfavor da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU e da União, objetivando provimento jurisdicional, em
caráter de tutela provisória de urgência, e, alternativamente, por
evidência, para determinar que os réus sejam compelidos a adotarem
as medidas necessárias para adequação das estações férreas do RN às
normas de acessibilidade. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, para dar provimento ao agravo de instrumento.
II - Neste sentido, por oportuno e relevante, transcreve-se os
excertos do bem lançado parecer do d. Ministério Público Federal,
passando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 1744 e
ss.): "No mérito, o Recurso Especial merece ser provido, mormente
porque o therna decidendum já foi objeto de análise pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, como adiante se demonstrará. Na
origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em
desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União,
objetivando que os réus fossem compelidos a adotar as medidas
necessárias para adequação das estações ferroviárias do Estado do
Rio Grande do Norte às normas legais de acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência. Extrai-se dos autos que, decorridos
quatro anos de tramitação de inquéritos civis públicos, e mesmo
depois do ajuizamento de ação coletiva, não se avançou na
concretização de metas alegadamente previstas no Projeto de
Modernização do Sistema de Trens Urbanos da CBTU, quanto à
acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade
reduzida, sendo flagrante a omissão do Poder Público em proceder às
adequações necessárias dos projetos arquitetõnicos às normas
técnicas relativas à matéria. (...) Na sequência, o TRF/5a Região
deu provimento aos apelos dos réus, reformando a sentença de piso,
sob o principal fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário
interferir nas políticas públicas, resvalando na gestão da
Administração, ocasião em que o voto condutor pontuou que a omissão
verberada nestes autos - acessibilidade a edificios que abrigam
estação ferroviária por pessoas com deficiência - não se enquadra
dentre as excepcionalidades legalmente previstas para intervenção do
Poder Judiciário (fl. 1477 e-STJ): omissis Acerca do tema, o
Decreto n° 6.949/2009 promulgou e internalizou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007. A
norma foi anteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, em
09/07/2008, por meio do Decreto Legislativo n° 186/2008, nos termos
do artigo 5°, §3°, da Constituição Federal de 1988, tendo, pois,
eficácia de emenda constitucional. Nas razões recursais, o Parquet
demonstra que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos
da legislação infraconstitucional: artigos 53 e 55, §2°, da Lei n°
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigo 11 da Lei
n° 10.098/2000 (critérios básicos de acessibilidade) e artigo 2° da
Lei n° 7.853/89 (integração social da pessoa com deficiência), que
assim dispõem: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n°
13.146/2015) Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma
independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação
social. [...] Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que
tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação,
inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e
de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público,
de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como
na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo
como referência as normas de acessibilidade. [...] § 2° Nas
hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser
empreendido, deve ser adotada adaptação razoável. Lei n° 10.098/2000
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos
ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de
modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. Lei n° 7.853/1989 Art. 2° Ao
Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à
previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
bem-estar pessoal, social e econômico. Portanto, o direito de acesso
das pessoas portadoras de deficiência aos edificios públicos, bem
como o dever de o Poder Público assegurar o pleno exercício desse
direito, constitui tema de envergadura constitucional e
infraconstitucional, do qual a Administração não pode se eximir, à
guisa de alegações tais como ausência de previsão orçamentária ou
insuficiência de recursos humanos e de estrutura, sob pena de grave
omissão, a ser reparada, obviamente, pelo Poder Judiciário, mormente
quando este constitui a última trincheira de que dispõe o cidadão
para garantia do mínimo existencial. (...) O acórdão recorrido
reduziu a controvérsia à possibilidade ou não de o Poder Judiciário
compelir a Administração na implementação de políticas públicas de
acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência, e isso num
contexto fático e incontroverso de patente e perene omissão
governamental. (...) Portanto, ante a ausência de ações concretas e
de estimativa para a implementação de políticas públicas de
acessibilidade a pessoas com deficiência na utilização do meio de
transporte disponibilizado pela Recorrida, argumentos como
"prevalência da discricionariedade" e "reserva do possível" perdem
força, pois o que os cidadãos deficientes enfrentam diariamente é a
omissão e a ausência de perspectiva na reversão da omissão estatal.
Consoante, irretocavelmente, apontado em voto condutor do acórdão,
pelo Exmo. Min. Og Fernandes, ao julgar o AgInt no AREsp n.
1.869.245/SP: "Se os provimentos judiciais não podem ser utópicos e
idealistas, tampouco a gestão político-administrativa pode se
submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por décadas
direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos uma
vivência realisticamente distópica." Confira-se a ementa do
referido precedente desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp n. 1.869.245/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022.
III - De fato, não ha falar em ingerência de esfera própria na
fixação de políticas públicas quando em pauta o atendimento a
direitos fundamentais prioritários, como o acesso às pessoas com
deficiência. São inúmeras as manifestações da Corte Suprema neste
sentido, em casos análogos: ARE 839629 AgR, relator Dias Toffoli,
Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, Acórdão Eletrônico DJe-041
divulgado em 3/3/2016, publicado em 4/3/2016; ARE 1189014 AgR,
relator Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 27/9/2019,
Processo Eletrônico DJe-219 divulgado em 8/10/2019, publicado em
9/10/2019; RE 877607 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma,
julgado em 17/2/2017, Processo Eletrônico DJe-047 divulgado em
10/3/2017, publicado em 13/3/2017.
IV - Por outro lado, não ha falar em reserva do possível, limitações
orçamentárias ou discricionariedade quanto a direitos fundamentais
integrantes do núcleo da dignidade da pessoa humana e do mínimo
existencial, como na espécie, que visam propiciar às pessoas com
deficiência o acesso aos meios de locomoção mais básicos.
Acessibilidade não é luxo nem benfeitoria, mas elemento
imprescindível à autonomia e dignidade das pessoas com deficiência.
A previsão da existência de equipamentos e arquitetura de acesso
deve constar obrigatoriamente nos projetos arquitetônicos e de
equipamentos e mobiliário antes de sua implementação. Por outro
lado, as estruturas e imóveis outrora erigidos sem considerar a
necessidade de prover o acesso às pessoas com deficiência - em um
tempo a ser esquecido, no qual esse grupo era simplesmente ignorado
-, devem ser adaptadas ipso iure et de facto, providas incontinenti
dos meios fisicos e equipamentos necessários à inclusão das pessoas
com deficiência, com absoluta prioridade. Neste sentido, por todos:
REsp n. 1.607.472/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; REsp n.
1.551.650/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer os termos da sentença.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.