STJ — 2456898

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a1e14dcb0a2d8cf58ae681ba168598a57eaa37c108a1ada98871c2ef9a70b71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1033/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. ÔNUS DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao pedido preliminar de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a Segunda Seção deste Tribunal afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema nº 1033/STJ, tendo sido fixada a seguinte controvérsia: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve o início da execução coletiva do julgado, razão pela qual é inviável a devolução dos autos à Corte Regional para a suspensão do feito.
  2. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de que o início da contagem do prazo prescricional só pode ocorrer a partir da ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à existência do título executivo, uma vez que o recorrente não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou especificamente referido fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que teria preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso especial e combatido todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo perfeitamente compreensível o recurso. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e no art. 259, § 2º, do RISTJ.
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1033/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. ÔNUS DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido preliminar de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a Segunda Seção deste Tribunal afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema nº 1033/STJ, tendo sido fixada a seguinte controvérsia: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve o início da execução coletiva do julgado, razão pela qual é inviável a devolução dos autos à Corte Regional para a suspensão do feito. 2. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de que o início da contagem do prazo prescricional só pode ocorrer a partir da ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à existência do título executivo, uma vez que o recorrente não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou especificamente referido fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que teria preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso especial e combatido todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo perfeitamente compreensível o recurso. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e no art. 259, § 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.