STJ — 2285099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac66085814106ba27408684d9e39f8164a3131ad2d80038e31baae34f53ea49
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE REDISTRIBUIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o despacho de redistribuição dos autos para outra Turma ou Seção determinado em face da competência interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.014.935/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.575.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no CC n. 202.001/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.
- Na espécie, trata-se de ação ajuizada para a devolução de contribuições vertidas para entidade privada fechada de previdência complementar. No âmbito deste Tribunal Superior, a competência para julgar a presente lide é de uma das Turmas integrantes da Segunda Seção, nos termos do artigo 9º, § 2º, II, do RISTJ:"Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato".
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO
DE REDISTRIBUIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme no sentido de que o despacho de redistribuição dos
autos para outra Turma ou Seção determinado em face da competência
interna prevista no RISTJ configura ato meramente ordinatório e,
portanto, irrecorrível. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n.
2.014.935/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.575.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no CC n. 202.001/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024,
DJe de 4/6/2024.
2. Na espécie, trata-se de ação ajuizada para a
devolução de contribuições vertidas para entidade privada fechada de
previdência complementar. No âmbito deste Tribunal Superior, a
competência para julgar a presente lide é de uma das Turmas
integrantes da Segunda Seção, nos termos do artigo 9º, § 2º, II, do
RISTJ:"Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é
fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.§ 2º À
Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: II -
obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado
participar do contrato".
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.