STJ — 2447436

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce18711a5bdd15151500e737735255d45c4a067c8026aec27bb6f7d3efba1d6a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A em. Ministra Presidente não conheceu do recurso especial quanto à violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 por ausência de particularização do inciso, parágrafo ou alínea nas razões do recurso especial. No agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a alegar que nas razões do agravo em recurso especial foram particularizados os incisos do art. 489, § 1º, do CPC/2015 que teriam sido violados. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno neste ponto ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ.
  2. Quanto à alegada violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, o Tribunal de origem entendeu que a ANAJUSTRA teria atuado com ampla legitimidade em substituição processual de todos os associados na Ação Coletiva nº 2004.34.00048565-0, independentemente da lista apresentada quando do ajuizamento da ação, alegando, dentre outros, os seguintes fundamentos: "i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Nas razões do recurso especial, contudo, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos: ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Logo, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, aplica-se a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  3. Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 2004.34.00048565-0 AJUIZADA PELA ANAJUSTRA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A em. Ministra Presidente não conheceu do recurso especial quanto à violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 por ausência de particularização do inciso, parágrafo ou alínea nas razões do recurso especial. No agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a alegar que nas razões do agravo em recurso especial foram particularizados os incisos do art. 489, § 1º, do CPC/2015 que teriam sido violados. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno neste ponto ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, bem como ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, o Tribunal de origem entendeu que a ANAJUSTRA teria atuado com ampla legitimidade em substituição processual de todos os associados na Ação Coletiva nº 2004.34.00048565-0, independentemente da lista apresentada quando do ajuizamento da ação, alegando, dentre outros, os seguintes fundamentos: "i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Nas razões do recurso especial, contudo, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos: ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que "Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.' (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)". Logo, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, aplica-se a Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ademais, rever esse entendimento para analisar os limites subjetivos da coisa julgada demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.