STJ — 1946823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80bb2af88a4f7b98e6655c15c94563dcaafca43705585f05cfd81fc4e1c82a59
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO.
LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação
do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a
prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança.
2. "É
entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002,
quando se trate de títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que
veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.)
3. O provimento do recurso especial para afastar
a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do
STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as
cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos. Incidência das
Súm. n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.